Texto: RESOLUÇÃO Nº 244/2025/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no §5º do art.13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 183, de 8 de dezembro de 2023, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 75, de 5 de julho de 2024, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021.
CONSIDERANDO que o Convênio nº 31, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº180/21.
R E S O L V E:
Art. 1° - Fica prorrogado até 30 de abril de 2026 o prazo estabelecido no art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 187/2023, atualizado pelas Resoluções n° 195/2024/CONDEPRODEMAT e n° 237/2024/CONDEPRODEMAT, que autoriza a fruição cumulativa dos benefícios fiscais consistentes na aplicação de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos destinados a abate, engorda, reprodução, cria e recria, classificados na NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, conforme o art. 1° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 081/2021, bem como a redução de base de cálculo autorizada pela Convênio ICMS 103/2023 e respectivas alterações, especialmente a prevista pelo Convênio ICMS 183/2023, aprovado pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, voltarão a vigorar os percentuais e condições estabelecidos anteriormente na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.