Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13121/2025
12/05/2025
12/05/2025
2
05/12/2025
05/12/2025

Ementa:Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública
Recursos financeiros
Artesanato
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Deputado Wilson Santos
. Publicada na Edição Extra nº 2 do DOE de 5.12.2025, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar ao Estado o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, proporcionar melhores condições de vida à população e melhorar a capacidade do Poder Público de gerir as ações para o setor.

Art. São diretrizes do Pró-Artesão:
I - valorização da identidade e da cultura mato-grossense e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;
II - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Estado;
III - identificação e cadastramento dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial com o turismo;
V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - valorização e promoção dos produtos em âmbito nacional e internacional;
VII - apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
VIII - busca de suporte e apoio junto a entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o desenvolvimento do programa;
IX - VETADO.

Art. Para os fins desta Lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e a execução integral e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a garantir uma produção diferenciada e não repetitiva;
II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;
III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;
IV - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
V - realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;
VI - elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do Estado de Mato Grosso.

Art. Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:
I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, como suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substâncias artificiais;
III - restauração de patrimônio móvel e construção tradicional.

Parágrafo único Pode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei:
I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;
II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista;
III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. VETADO.

Art. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.

Art. Os recursos para a execução do programa previsto nesta Lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios e entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MENSAGEM Nº164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 127/2024, que “Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 12 de novembro de 2025.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. (...)
(...)
IX - criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores.
(...)

Art. Será certificada pelo Poder Público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:
I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais;
II - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;
III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;
IV - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;
V - permissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo;
VI - realização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público.

§ O Poder Público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.

§ Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.

§ A produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrerá restrições quanto a sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos.
(...)

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua publicação.
(...)“.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 127/2024, com incidência sobre o inciso IX do art. 2°, art. 5° e o art. 8° da propositura, pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal art. 5°: invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública, por interferir nas atribuições administrativas conferidas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT; bem como viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes, previsto expressamente no art. 2º da Constituição Federal;

- Inconstitucionalidade formal art. 2°, inciso IX, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

- Inconstitucionalidade material do art. 8°: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para regulamentação da norma fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 127/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025.

MAURO MENDES
Governador do Estado