Texto: LEI Nº 13.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Deputado Wilson Santos . Publicada na Edição Extra nº 2 do DOE de 5.12.2025, p. 2.
Parágrafo único Pode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei: I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural; II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista; III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento. Art. 5º VETADO. Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas. Art. 7º Os recursos para a execução do programa previsto nesta Lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios e entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras. Art. 8º VETADO. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Eis os dispositivos a serem vetados:
“Art. 2º (...) (...) IX - criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores. (...) Art. 5º Será certificada pelo Poder Público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios: I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais; II - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais; III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente; IV - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto; V - permissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo; VI - realização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público.
§ 1º O Poder Público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
§ 3º A produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrerá restrições quanto a sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos. (...) Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua publicação. (...)“. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 127/2024, com incidência sobre o inciso IX do art. 2°, art. 5° e o art. 8° da propositura, pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:
- Inconstitucionalidade formal art. 5°: invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública, por interferir nas atribuições administrativas conferidas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT; bem como viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes, previsto expressamente no art. 2º da Constituição Federal;
- Inconstitucionalidade formal art. 2°, inciso IX, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;
- Inconstitucionalidade material do art. 8°: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para regulamentação da norma fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 127/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025.