Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 . Publicado no DOU de 19.08.2024, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 38/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Retificação publicada no DOU de 23.05.2024, Seção 1, p. 105.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada: I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos; II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante. Cláusula segunda Na remessa do gado bovino em pé para industrialização, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/24". Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda: I - o valor da mercadoria recebida para industrialização; II - o valor adicionado; III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado devido ao Estado de Sergipe; IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do seu emitente; b) a expressão "Protocolo ICMS 31/24". Cláusula quarta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação. Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula sexta A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites para fruição dos termos previstos neste protocolo. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
I - onde se lê: "...MR ALIMENTOS LTDA..."; leia-se: "...FMR ALIMENTOS LTDA...";
II - onde se lê: "...CNPJ 13.177.019/0002-50 ,..."; leia-se: "...CNPJ 13.177.019/0002-30, ...".