Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2024
Publicação:08/19/2024
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Alagoas com destino a industrialização no Estado de Sergipe, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Alagoas e Sergipe.
Assunto:Gado em pé




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
. Publicado no DOU de 19.08.2024, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 38/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Retificação publicada no DOU de 23.05.2024, Seção 1, p. 105.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Sergipe acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado bovino em pé, promovida pelo estabelecimento FMR ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. João Soriano Bonfim nº 280, Quadra D Lote 08, bairro Rui Palmeira, São Miguel dos Campos/AL, CEP 57245-306, inscrita no CNPJ n° 35.551.587/0001-01, CACEAL (IE) nº 24327256-1, para fins de industrialização na empresa NUTRIAL AGROINDÚSTRIAS REUNIDAS S.A, inscrita no CNPJ 13.177.019/0002-30, IE 27058351-3 (SE), estabelecida na Avenida Murilo Dantas, Distrito Industrial, CEP 49.900.000, na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante.

Cláusula segunda Na remessa do gado bovino em pé para industrialização, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/24".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:
I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;
II - o valor adicionado;
III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado devido ao Estado de Sergipe;
IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do seu emitente;
b) a expressão "Protocolo ICMS 31/24".

Cláusula quarta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites para fruição dos termos previstos neste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 23.08.2024, Seção 1, p. 105.)


No "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 31, de 16 de agosto de 2024, publicado no DOU de 19 de agosto de 2024, Seção 1, página 65:

I - onde se lê: "...MR ALIMENTOS LTDA..."; leia-se: "...FMR ALIMENTOS LTDA...";

II - onde se lê: "...CNPJ 13.177.019/0002-50 ,..."; leia-se: "...CNPJ 13.177.019/0002-30, ...".