Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
375/2025
08/29/2025
09/01/2025
38
1º/9/2025
1º/9/2025

Ementa:Altera o Art. 1º da Resolução nº 346/2025/CODEM
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Juros Remuneratórios
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Alterou/Revogou:DocLink para 346 - Alterou a Resolução CODEM 346/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 375/2025/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 20ª Reunião Ordinária , realizada em 29 de agosto de 2025.

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso X do Art. 6° dispõe que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação referente à taxa de juros, a fim de conferir maior clareza, transparência e segurança aos beneficiários e agentes financeiros;

R E S O L V E:

Art. Alterar o Art. 1º da Resolução nº 346/2025/CODEM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer no exercício de 2025 os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo:
I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano.
II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano.

Parágrafo único Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES correspondem à variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro.”

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 29 de agosto de 2025.

LINACIS ROBERTA PINHO DA SILVA VOGEL LISBOA
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Em substituição de acordo com Portaria Nº 182 de 2025)
(Original Assinado)