Texto: RESOLUÇÃO N.º 375/2025/CODEM
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 20ª Reunião Ordinária , realizada em 29 de agosto de 2025.
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso X do Art. 6° dispõe que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação referente à taxa de juros, a fim de conferir maior clareza, transparência e segurança aos beneficiários e agentes financeiros; R E S O L V E: Art. 1º Alterar o Art. 1º da Resolução nº 346/2025/CODEM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer no exercício de 2025 os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo: I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano.
Parágrafo único Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES correspondem à variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá, 29 de agosto de 2025.