Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
67/2026
04/16/2026
04/17/2026
35
17/04/2026
17/04/2026

Ementa:Institui o Regulamento da Comissão Interna de Monitoramento do Contrato de Gestão nº 01/2025 celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.
Assunto:INVEST MT
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 067/2026/SEDEC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.631, de 1º de agosto de 2024;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.675, de 10 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO o Contrato de Gestão nº 01/2025 celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos formais de governança, acompanhamento e avaliação da execução do contrato de gestão;

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Fica instituído o Regulamento da Comissão Interna de Monitoramento - CIM responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato de Gestão nº 01/2025 celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.

Art. O presente Regulamento estabelece:
I - a estrutura de governança do contrato de gestão;
II - a organização e funcionamento da Comissão Interna de Monitoramento;
III - o fluxo de monitoramento e avaliação da execução contratual;
IV - os instrumentos de acompanhamento e controle;
V - o calendário de monitoramento do contrato.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO CONTRATO

Art. A governança do Contrato de Gestão nº 01/2025 será estruturada em três níveis:
I - Nível Estratégico, exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e pelo Conselho Deliberativo da INVEST MT;
II - Nível de Monitoramento, exercido pela Comissão Interna de Monitoramento - CIM;
III - Nível Operacional, exercido pela Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.

Art. Compete ao Nível Estratégico:
I - supervisionar a execução do Contrato de Gestão;
II - deliberar sobre ajustes estratégicos e eventuais aditamentos;
III - avaliar os resultados institucionais e o desempenho global do contrato;
IV - assegurar o alinhamento do contrato às políticas públicas da SEDEC.

Art. Compete ao Nível de Monitoramento:
I - acompanhar a execução do Contrato de Gestão e do Plano de Trabalho;
II - analisar relatórios de execução e prestação de contas apresentados pela INVEST MT;
III - emitir parecer técnico sobre o desempenho do contrato;
IV - recomendar medidas corretivas ou sanções quando necessário.

Art. Compete ao Nível Operacional:
I - executar as atividades, ações e metas previstas no Plano de Trabalho;
II - gerir os recursos financeiros e administrativos vinculados ao contrato;
III - elaborar e encaminhar relatórios de execução e prestação de contas;
IV - adotar medidas necessárias para o cumprimento das metas e resultados pactuados.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO INTERNA DE MONITORAMENTO

Art. A Comissão Interna de Monitoramento será designada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. A Comissão será constituída na forma deste artigo.

§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares, com seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - 01 (um) representante de perfil técnico-financeiro, preferencialmente das áreas de contabilidade, orçamento ou controle interno;
I - 01 (um) representante de perfil técnico-finalístico, com conhecimento em promoção de investimentos, competitividade ou desenvolvimento econômico;
III - 01 (um) representante de perfil jurídico.

§1º Será impedido de participar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com o serviço social autônomo.

§ 2º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, para compor a Comissão Interna de Monitoramento.

Art. A Comissão terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Membros;
III - Secretário da Comissão, quando designado.

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar os trabalhos da Comissão;
III - encaminhar os relatórios e pareceres às autoridades competentes.

Art. 11. Compete ao Secretário da Comissão:
I - organizar a pauta das reuniões;
II - registrar e lavrar atas;
III - manter o arquivo documental das atividades da Comissão;
IV - apoiar tecnicamente a elaboração dos relatórios e pareceres.

Art. 12. A Comissão Interna de Monitoramento reunir-se-á:
I - ordinariamente, trimestralmente;
II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da CIM ou por solicitação da SEDEC.

Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva, que será considerada válida para todos os efeitos legais e incorporada à ata das referidas reuniões.

Art. 13. As reuniões da Comissão deverão ser registradas em ata.


CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 14. Compete à Comissão Interna de Monitoramento:
I - monitorar e fiscalizar a execução física e financeira do contrato de gestão com a INVEST MT, de modo a verificar o efetivo cumprimento das metas pactuadas no plano anual de trabalho;
II - fiscalizar e mensurar os resultados alcançados na execução do objeto do contrato de gestão com a INVEST MT, em conformidade com os critérios fixados no plano anual de trabalho;
III - estabelecer rotina de visitas de supervisão a INVEST MT e ao local de execução das atividades do contrato de gestão;
IV - consolidar e disponibilizar as informações referentes ao processo de monitoramento a serem submetidas ao dirigente máximo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - expedir recomendações a INVEST MT e sugerir a adoção das providências necessárias na execução do contrato de gestão;
VI - propor ao dirigente máximo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados almejados;
VII - informar ao dirigente máximo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico a existência de fatos que possam comprometer a execução do contrato de gestão com a INVEST MT e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências a serem adotadas.

Art. 15. São atribuições da Comissão Interna de Monitoramento:
I - acompanhar a execução do Contrato de Gestão nº 01/2025;
II - analisar os relatórios de execução física e financeira apresentados pela INVEST MT;
III - avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho - PAT;
IV - verificar a regularidade da execução dos recursos públicos;
V - solicitar esclarecimentos ou documentos complementares quando necessário;
VI - emitir parecer técnico sobre a execução do contrato;
VII - registrar suas deliberações em atas;
VIII - encaminhar relatórios técnicos à SEDEC e ao Conselho Deliberativo da INVEST MT;
IX - recomendar medidas corretivas quando identificadas inconsistências.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO

Art. 16. O processo de monitoramento e avaliação será realizado de forma contínua pela CIM com base nos seguintes documentos enviados pela INVEST MT:
I - no Plano de Trabalho - PAT;
II - nas metas e indicadores estabelecidos no Contrato de Gestão;
III - nos relatórios de execução física das atividades;
IV - nos relatórios de execução financeira;
V - nas evidências documentais da execução das atividades.

§1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolados na SEDEC por representante da INVEST MT.

§2º Eventuais outros documentos poderão ser solicitados à INVEST MT, por meio do e-mail institucional da Agência, mediante justificativa.

§3º Os relatórios de desempenho a serem encaminhados pela INVEST MT trimestralmente deverão conter:
I - documentação referente às atividades realizadas, conforme cronograma estabelecido;
II - resultados alcançados com base nos indicadores definidos;
III - extratos de movimentação mensal e balancetes consolidados, da totalidade das despesas e receitas separados por fonte e por categoria
IV - registro de ações não atendidas e os respectivos encaminhamentos e justificativas
V - comprovação da manutenção/atualização do site institucional com os documentos estabelecidos no art. 66 deste regulamento.

§4º O relatório de prestação de contas anual deverá ser apresentado até 1º de março do ano seguinte, contendo, no mínimo:
I - dados gerais do contrato de gestão, período de referência, responsáveis e identificação institucional;
II - introdução com objetivo do relatório e contextualização da execução física e financeira;
III - detalhamento do plano de trabalho executado, com status das ações (concluído, em andamento, não realizado) e observações;
IV - execução financeira completa, incluindo, recursos recebidos; despesas realizadas detalhadas e saldo financeiro do período;
V - avaliação de desempenho com base em indicadores, metas previstas, resultados obtidos e grau de cumprimento;
VI - análise crítica da execução, incluindo desvios identificados, causas e ações corretivas adotadas ou previstas.

§5º O relatório de gestão deverá ser apresentado até 31 de março do ano seguinte, contendo, no mínimo:
I - apresentação institucional;
II - descrição da governança, mecanismos de controle (interno e externo) e práticas de transparência;
III - diretrizes estratégicas, planejamento institucional e indicadores de resultado;
IV - consolidação dos resultados alcançados;
V - gestão de pessoas, incluindo estrutura organizacional, composição da equipe e políticas de recursos humanos;
VI - execução orçamentária anual, com detalhamento de receitas, despesas e justificativas;
VII - análise de oportunidades, perspectivas e conclusões sobre o desempenho institucional no período.

Art. 17. O monitoramento do contrato compreenderá as seguintes etapas:
I - execução das atividades, ações e metas previstas no Plano de Trabalho pela entidade executora;
II - elaboração e apresentação, pela INVEST MT, dos relatórios de execução física e financeira do contrato, conforme periodicidade estabelecida;
III - encaminhamento dos relatórios e documentos de prestação de contas à Comissão Interna de Monitoramento;
IV - análise técnica da documentação apresentada, com verificação do cumprimento das metas, indicadores, atividades e aplicação dos recursos previstos no Plano de Trabalho;
V - solicitação de esclarecimentos, complementação de informações ou apresentação de documentos adicionais, quando necessário;
VI - elaboração e emissão de parecer técnico pela CIM, contendo análise da execução do contrato e eventuais recomendações;
VII - encaminhamento do parecer técnico da CIM ao dirigente máximo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC para conhecimento e deliberação;
VIII - comunicação à INVEST MT das conclusões da análise realizada pela Comissão.

Parágrafo único. Caso a CIM identifique irregularidades ou inconsistências na execução do contrato durante a análise dos relatórios, o processo de monitoramento deverá contemplar as etapas adicionais de apuração, adoção de medidas corretivas ou aplicação de sanções, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de interposição de recurso administrativo, nos termos deste regulamento e do Contrato de Gestão

Art. 18. A CIM analisará o desempenho da INVEST MT, podendo realizar visitas técnicas, solicitar informações adicionais e promover reuniões com os responsáveis pela execução do contrato.

Art. 19. Na ausência ou insuficiência de documentos que comprovem a execução das metas previstas, a Comissão poderá solicitar à INVEST MT a apresentação de esclarecimentos ou documentação complementar.

Parágrafo único. O prazo para apresentação das informações solicitadas será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação formal.


CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO

Art. 20. Constituem instrumentos de monitoramento do contrato:
I - Plano de Trabalho - PAT;
II - metas e indicadores de desempenho;
III - relatórios de execução física e financeira;
IV - atas das reuniões da Comissão;
V - relatórios técnicos da Comissão.

CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS E PARECERES

Art. 21. A Comissão Interna de Monitoramento deverá elaborar relatório técnico contendo:
I - avaliação individual das metas e indicadores;
II - análise da execução física e financeira do contrato;
III - relação dos documentos analisados;
IV - justificativa técnica da avaliação realizada;
V - recomendações de melhorias ou correções, quando cabíveis.

Art. 22. O relatório da Comissão deverá ser aprovado por todos seus membros.

Parágrafo único: Eventuais discordâncias deverão ser apresentadas por meio de justificativa de divergência que constará em anexo ao relatório.

Art. 23. O relatório técnico-financeiro consolidado será encaminhado:
I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - ao Conselho Deliberativo da INVEST MT.


CAPÍTULO VIII
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Art. 24. A avaliação das metas será realizada conforme os seguintes critérios:
I - execução satisfatória;
II - execução parcial;
III - não execução.

Art. 25. Para fins de avaliação do cumprimento das metas e atividades previstas no Contrato de Gestão e no Plano de Trabalho, consideram-se os seguintes níveis de execução:
I - Execução satisfatória, quando a meta ou atividade for integralmente cumprida, observados o prazo estabelecido, a qualidade técnica adequada e a apresentação da documentação comprobatória exigida;

§1º Para fins do inciso I, considera-se:
a) documentação completa: apresentação de todos os documentos, registros e comprovantes exigidos, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis;
b) prazo cumprido: execução da atividade dentro do cronograma estabelecido no Plano de Trabalho;
c) qualidade técnica adequada: entregas que atendam integralmente aos requisitos contratuais e aos padrões técnicos definidos para a atividade.

II - Execução parcial, quando houver cumprimento parcial da meta ou atividade, ou atraso devidamente justificado e aceito pela Comissão Interna de Monitoramento;

§ 2º Para fins do inciso II, considera-se:
a) documentação incompleta: apresentação parcial da documentação exigida ou existência de pendências formais que não comprometam o alcance do objetivo da atividade;
b) atraso justificado: execução da atividade fora do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa técnica considerada aceitável pela Comissão;
c) qualidade com ressalvas: entregas que necessitem de ajustes ou complementações para o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos.

III - Não execução, quando a meta ou atividade não for cumprida, ou quando inexistirem evidências suficientes que comprovem sua realização.

§ 3º Para fins do inciso III, considera-se:
a) documentação ausente ou inadequada: não apresentação dos comprovantes necessários ou apresentação de documentos que não atendam aos requisitos mínimos exigidos;
b) descumprimento de prazo sem justificativa: não execução da atividade dentro do período estabelecido no Plano de Trabalho, sem justificativa técnica aceita pela Comissão;
c) qualidade insuficiente: entregas que não atendam aos padrões contratuais ou apresentem falhas relevantes que comprometam o alcance dos objetivos da atividade.

Art. 26. O Plano de Trabalho será considerado executado nos termos do Anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos denominado “Critérios de Avaliação”, referente ao exercício avaliado.

§ 1º As metas avaliadas como execução parcial ou não executadas, nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos denominado “Critérios de Avaliação”, deverão ser registradas de forma clara e detalhada no relatório técnico, acompanhadas dos respectivos apontamentos e das orientações necessárias para a sua correção.


CAPÍTULO IX
DO CALENDÁRIO DE MONITORAMENTO
Art. 27. O monitoramento do contrato será realizado em ciclos trimestrais: §1º A alteração nas datas das reuniões deverá ser informada a todos os membros mediante justificativa

§2º Os relatórios de gestão e relatório de prestação de contas anual serão apresentados nas datas e na forma do art. 16, §4º e 5º deste regulamento.


CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CONFORMIDADE E SANÇÕES

Art. 28. A atuação da Comissão Interna de Monitoramento na apuração de irregularidades e na proposição de medidas corretivas ou sanções observará os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e gradação das penalidades, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas de governança pública.

Parágrafo único. A aplicação de medidas corretivas ou sanções deverá priorizar, sempre que possível, o saneamento da execução contratual e a preservação da continuidade das políticas públicas, sem prejuízo da responsabilização em casos de irregularidades graves.

Art. 29. Consideram-se irregularidades, para fins deste regulamento, quaisquer condutas ou omissões que resultem em:
I - descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão, em seus termos aditivos ou no Plano Anual de Trabalho;
II - inobservância de normas legais ou regulamentares aplicáveis;
III - comprometimento da execução das metas, indicadores ou resultados pactuados;
IV - irregularidades na gestão, aplicação ou prestação de contas dos recursos públicos.

Parágrafo único. Identificada possível irregularidade, a CIM deverá promover análise técnica preliminar, podendo solicitar esclarecimentos, documentos ou informações adicionais à entidade executora.


Seção I
Da Classificação das Irregularidades

Art. 30. Para fins de análise da execução do Contrato de Gestão e definição das medidas corretivas ou sanções cabíveis, as irregularidades identificadas pela Comissão Interna de Monitoramento - CIM serão classificadas de acordo com sua gravidade, observando-se os seguintes níveis:
I - Irregularidade leve, caracterizada por falhas administrativas ou procedimentais que não comprometam de forma relevante a execução do Contrato de Gestão, nem resultem em prejuízo ao erário;
II - Irregularidade moderada, caracterizada por descumprimento parcial de obrigações contratuais, atrasos relevantes na execução de atividades ou inconsistências na prestação de contas que possam impactar parcialmente a execução das metas pactuadas;
III - Irregularidade relevante, caracterizada por comprometimento significativo das metas, indicadores ou resultados previstos no Plano Anual de Trabalho, com potencial impacto na execução das políticas públicas vinculadas ao contrato;
IV - Irregularidade grave, caracterizada por condutas que impliquem grave inexecução do objeto contratual, irregularidades relevantes na gestão ou aplicação de recursos públicos, ou situações que indiquem dolo, fraude ou desvio de finalidade.

Art. 31. Para fins de classificação da irregularidade e definição das medidas cabíveis, a CIM deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios:
I - a gravidade da conduta, considerando a natureza da obrigação descumprida e sua relevância para a execução do objeto do Contrato de Gestão;
II - o impacto da irregularidade na execução das metas, indicadores e resultados pactuados no Plano Anual de Trabalho;
III - a extensão do dano ou risco de dano causado à administração pública, à execução das políticas públicas ou ao erário;
IV - a existência de dolo, culpa ou erro justificável na conduta da entidade ou de seus dirigentes e responsáveis;
V - a reincidência da irregularidade, caracterizada pela repetição de irregularidade de natureza semelhante anteriormente apontada pela CIM ou pela administração pública;
VI - o grau de cooperação da entidade na adoção de medidas corretivas;
VII - a vantagem eventualmente auferida de forma indevida;
VIII - o potencial comprometimento da política pública executada por meio do contrato de gestão.

§1º A avaliação deverá ser devidamente fundamentada em relatório técnico da CIM, que indicará a classificação da irregularidade e a recomendação de medidas corretivas ou sancionatórias.

§2º Sempre que possível, deverão ser priorizadas medidas voltadas à regularização da execução contratual e ao aperfeiçoamento da gestão, antes da aplicação de sanções mais gravosas, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou prejuízo relevante ao erário.

§3º A aplicação das sanções deverá observar o princípio da gradação, iniciando-se, preferencialmente, pelas penalidades de menor gravidade, salvo nos casos em que a natureza da infração justifique a aplicação direta de penalidade mais severa.

§4º A aplicação de sanções não afasta a obrigação da entidade de sanar as irregularidades identificadas, reparar eventuais danos causados e cumprir integralmente as obrigações contratuais.


Seção II
Da Gradação das Medidas Corretivas e Sanções

Art. 32. Verificada a ocorrência de irregularidade, poderão ser adotadas, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as seguintes medidas corretivas ou sanções contratuais:
I - Advertência formal, com prazo para saneamento da irregularidade e apresentação de plano corretivo, aplicável nos casos de infrações de natureza leve ou falhas administrativas que não comprometam significativamente a execução do contrato;
II - Glosa proporcional sobre parcela subsequente do repasse, limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela, aplicável quando houver descumprimento parcial de metas, ou seja, execução abaixo de “satisfatória” nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos denominado “critérios de avaliação” atraso relevante na execução das ações previstas ou irregularidades administrativas que impactem a execução do plano de trabalho;
III - Exigência de Plano de Ações Compensatórias, contendo medidas corretivas, prazos e metas adicionais destinadas à recomposição dos resultados pactuados, aplicável quando o descumprimento contratual comprometer indicadores relevantes ou afetar significativamente os resultados previstos;
IV - Sanção pecuniária excepcional, limitada a 2% (dois por cento) do valor total repassado no exercício da ocorrência, aplicável exclusivamente em hipóteses de conduta dolosa, desvio intencional de finalidade ou grave inexecução contratual, devidamente comprovadas.

§1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da irregularidade.

§2º A reincidência em irregularidades anteriormente apontadas pela Comissão Interna de Monitoramento poderá justificar a aplicação de sanção mais gravosa.

§3º Sempre que possível, deverá ser priorizada a adoção de medidas voltadas à regularização da execução do contrato e à recomposição dos resultados pactuados.


Seção III
Da Correspondência entre a Classificação da Irregularidade e as Medidas Aplicáveis

Art. 33. Para fins de orientação da atuação da Comissão Interna de Monitoramento, as medidas corretivas e sanções deverão observar, preferencialmente, a seguinte correspondência:
I - irregularidades leves: aplicação de advertência formal, com prazo para saneamento da irregularidade;
II - irregularidades moderadas: aplicação de advertência ou glosa proporcional de repasse, conforme o impacto identificado;
III - irregularidades relevantes: exigência de Plano de Ações Compensatórias, destinado à recomposição dos resultados pactuados;
IV - irregularidades graves: aplicação de sanção pecuniária excepcional, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A Comissão Interna de Monitoramento poderá recomendar a aplicação de medida diversa da indicada neste artigo, desde que devidamente fundamentada no relatório técnico, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.



Seção IV
Da Advertência Formal

Art. 34. A advertência formal será aplicada nos casos de irregularidades de natureza leve, especialmente quando decorrentes de falhas administrativas ou procedimentais que não comprometam de forma relevante a execução do Contrato de Gestão.

Art. 35. Consideram-se, entre outras, hipóteses de aplicação de advertência:
I - atraso pontual na entrega de relatórios de monitoramento ou prestação de contas;
II - inconsistências formais em documentos administrativos;
III - atraso na atualização de informações exigidas nos instrumentos de transparência;
IV - falhas procedimentais na execução do Plano Anual de Trabalho que não comprometam metas ou indicadores;
V - descumprimento pontual de prazos administrativos sem impacto relevante na execução das atividades previstas.

Parágrafo único: Para efeitos de aplicação de advertência no que tange aos incisos I e II, não serão considerados atrasos, caso haja pedido justificado de dilação do prazo de entrega

Art. 36. A advertência deverá estabelecer prazo para saneamento da irregularidade e poderá determinar a apresentação de plano corretivo, com o objetivo de prevenir a reincidência da falha identificada.


Seção V
Da Glosa Proporcional do Repasse

Art. 37. A glosa proporcional sobre parcela subsequente do repasse será aplicada quando o descumprimento contratual produzir impacto financeiro ou operacional na execução do contrato, especialmente quando houver comprometimento parcial das metas ou atividades previstas.

§1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado comprometimento parcial das metas quando o percentual de execução das metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho for abaixo de “satisfatória” nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos “critérios de avaliação”;

§2º A glosa proporcional sobre a parcela subsequente do repasse será limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela, conforme relevância e materialidade da infração.

Art. 38. Constituem hipóteses que podem ensejar a aplicação de glosa, entre outras:
I - execução parcial de atividades previstas no Plano Anual de Trabalho;
II - atraso relevante injustificado na execução de projetos, programas ou ações estratégicas;
III - metas quantitativas não alcançadas sem justificativa técnica adequada;
IV - despesas consideradas inelegíveis, irregulares ou não comprovadas na prestação de contas;
V - descumprimento reiterado de obrigações administrativas anteriormente objeto de advertência;
VI - descumprimento das obrigações de transparência ativa e publicidade.
Art. 39. A glosa terá por finalidade ajustar o valor do repasse à execução efetivamente realizada, preservando o equilíbrio entre os recursos transferidos e os resultados entregues.
Art. 40. A aplicação de glosa não possui natureza exclusivamente punitiva, constituindo mecanismo de correção financeira da execução contratual.

Seção VI
Do Plano de Ações Compensatórias

Art. 41. A Comissão Interna de Monitoramento poderá exigir a apresentação de Plano de Ações Compensatórias quando o descumprimento contratual comprometer de forma relevante os resultados pactuados, mas ainda houver possibilidade de recomposição das metas ou indicadores previstos.

Art. 42. O Plano de Ações Compensatórias deverá conter:
I - diagnóstico das causas do descumprimento das metas ou indicadores;
II - medidas corretivas destinadas à recomposição dos resultados pactuados;
III - metas adicionais ou ajustes operacionais necessários;
IV - cronograma de implementação das ações corretivas.

Art. 43. Entre as situações que podem ensejar a exigência de Plano de Ações Compensatórias incluem-se:
I - não atingimento de metas do Plano de Trabalho;
II - desempenho significativamente inferior aos indicadores pactuados, qual seja, avaliação de execução abaixo de satisfatória quanto ao cumprimento dos indicadores, nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos intitulado “critérios de avaliação”;
III - atraso relevante injustificado na execução de programas ou projetos estruturantes;
IV - comprometimento institucional das ações ou políticas públicas executadas no âmbito do Contrato de Gestão.

Art. 44. O Plano de Ações Compensatórias tem por finalidade restabelecer o desempenho do contrato e recompor os resultados pactuados, preservando a continuidade da política pública executada.

Seção VII
Da Sanção Pecuniária Excepcional

Art. 45. A sanção pecuniária excepcional, limitada a 2% (dois por cento) do valor total repassado no exercício da ocorrência, será aplicada exclusivamente em hipóteses de irregularidades graves, devidamente comprovadas em processo administrativo transitado em julgado.

Art. 46. Constituem hipóteses que podem ensejar a aplicação da sanção pecuniária excepcional:
I - desvio intencional da finalidade dos recursos públicos;
II - utilização indevida ou irregular de recursos financeiros vinculados ao contrato;
III - grave inexecução do objeto do Contrato de Gestão;
IV - manipulação ou falsificação de informações ou documentos;
V - conduta dolosa que comprometa a confiança da administração pública na entidade executora.

Parágrafo único: Para efeitos de que trata o inciso II, considera-se utilização indevida ou irregular dos recursos, a aplicação dos valores objeto do contrato de gestão em atividades que não guardem relação com o exercício das competências da Agência ou que não sejam necessárias ao cumprimento de seus objetivos institucionais.

Art. 47. A aplicação da sanção pecuniária excepcional deverá observar processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 48. A sanção prevista nesta seção possui caráter excepcional e repressivo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada conduta dolosa ou irregularidade grave.


Seção VIII
Da Suspensão de Repasses

Art. 49. A reincidência em descumprimentos relevantes ou a persistência de inexecução injustificada do Plano de Trabalho poderá ensejar a suspensão temporária de repasses financeiros, total ou parcial, mediante decisão motivada da autoridade competente.

Art. 50. A suspensão de repasses deverá observar a necessidade de preservação da continuidade das atividades institucionais essenciais da entidade executora, de modo a não comprometer a execução das políticas públicas.

Art. 51. A medida deverá ser precedida de manifestação técnica da Comissão Interna de Monitoramento e de processo administrativo regular.

Seção IX
Da Comunicação e Instauração de Processo Administrativo

Art. 52. Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar descumprimento contratual ou legal, a CIM deverá elaborar relatório técnico circunstanciado, contendo:
I - a descrição dos fatos constatados;
II - a análise da possível irregularidade;
III - as evidências ou documentos que a fundamentam;
IV - a recomendação de medidas corretivas ou de instauração de processo administrativo;
V - fundamentação técnica da decisão.

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a quem caberá deliberar sobre a instauração de processo administrativo destinado à apuração dos fatos e eventual aplicação das sanções cabíveis.

Seção X
Decisão da autoridade competente

Art. 53. O parecer da CIM, encaminhado ao dirigente máximo da SEDEC, deve conter recomendação de:
I - arquivamento;
II - aplicação de sanção;
III - adoção de medidas corretivas.

Art. 54. Cabe à autoridade competente:
I - analisar o relatório da CIM;
II - decidir pela aplicação da medida recomendada ou outra medida cabível;
III - emitir decisão administrativa devidamente motivada.

Seção XI
Do Processo Administrativo

Art. 55. A aplicação de qualquer medida corretiva ou sanção dependerá da instauração de processo administrativo regular, assegurando-se à entidade executora:
I - notificação formal acerca dos fatos apurados;
II - prazo para apresentação de defesa e documentos;
III - análise técnica da Comissão Interna de Monitoramento;
IV - decisão motivada da autoridade competente.

Art. 56. Da decisão que aplicar qualquer medida corretiva ou sanção caberá recurso administrativo, a ser interposto pela INVEST MT, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Seção XII
Da Responsabilização Individual
Art. 57. A responsabilização individual de dirigentes, gestores ou conselheiros da entidade executora somente ocorrerá mediante comprovação de dolo ou participação direta na irregularidade, apurada em processo administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos que indiquem possível dano ao erário ou prática de ilícito administrativo, a Comissão Interna de Monitoramento deverá comunicar o fato às instâncias competentes da SEDEC.


CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS

Art. 58. Os prazos aplicáveis ao monitoramento, análise da execução e eventual apuração de irregularidades no âmbito do Contrato de Gestão observarão as seguintes disposições:
I - Recebimento dos relatórios da entidade executora:
a) Os relatórios desempenho relativos à execução física e financeira serão apresentados trimestralmente, conforme previsto no Plano de Trabalho ou no Contrato de Gestão;
b) O relatório de prestação de contas anual deverá ser apresentado até 1º de março do ano subsequente contendo os documentos elencados no art. 16 deste regulamento;
c) O relatório de gestão que trata sobre a execução do contrato e das atividades do exercício anterior, deverá ser apresentado até 31 de março, observados os documentos mínimos nos termos do art. 16 deste regulamento;

II - Análise pela Comissão Interna de Monitoramento - CIM:
a) prazo de até 30 (trinta) dias para análise técnica dos relatórios e documentos encaminhados pela entidade executora, por meio de protocolo na SEDEC, contados do recebimento da documentação completa.

III - Solicitação de esclarecimentos ou complementações:
a) quando necessário, a Comissão poderá solicitar informações ou documentos complementares à entidade executora, concedendo prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação;
b) o prazo de análise pela Comissão poderá ser suspenso até o recebimento das informações solicitadas.

IV - Emissão de parecer técnico conclusivo:
a) concluída a análise da documentação e eventuais esclarecimentos, a Comissão Interna de Monitoramento deverá emitir parecer técnico conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias;
b) o parecer deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e ao Conselho Deliberativo da INVEST MT para conhecimento e providências cabíveis.

V - Aplicação de medida corretiva ou sanção:
a) caso sejam identificadas irregularidades ou descumprimento de metas, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão quanto à adoção de medidas corretivas ou aplicação de sanções previstas no Contrato de Gestão e neste regulamento;
b) a comunicação para a INVEST MT sobre a decisão deve ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

VI - Recurso administrativo:
a) da decisão que determinar a aplicação de medida corretiva ou sanção caberá recurso administrativo, a ser interposto pela entidade executora no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da ciência da decisão.

VII - Adoção de ações corretivas:
a) quando cabível, a INVEST MT terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhamento do Plano de Ações Compensatórias para a CIM, com medidas corretivas e metas de desempenho para recomposição dos resultados.


CAPÍTULO XII
DA ANÁLISE DE ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 59. Compete à Comissão Interna de Monitoramento realizar análise técnica das propostas de alteração, renovação ou prorrogação do Contrato de Gestão, previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 69 do Decreto nº 1.675/2025.

Art. 60. A análise da Comissão deverá verificar, especialmente:
I - a conformidade da proposta com as hipóteses de aditamento previstas na legislação aplicável;
II - o objeto original do Contrato de Gestão, de modo a evitar sua descaracterização;
III - a adequação das alterações propostas no Plano de Trabalho, incluindo metas, indicadores, atividades e cronograma de execução;
IV - a consistência da justificativa apresentada para a alteração ou prorrogação;
V - a compatibilidade das alterações com a execução das políticas públicas vinculadas ao contrato.

Art. 61. A proposta de aditamento do Contrato de Gestão será direcionada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa técnica da alteração ou prorrogação;
II - minuta do termo aditivo;
III - proposta de alteração do Plano de Trabalho;
IV - ateste de disponibilidade orçamentária, quando aplicável;
V - resolução do Conselho Deliberativo aprovando o aditivo.

§1º Serão encaminhados à CIM para análise e emissão de parecer técnico os documentos contidos nos incisos I, III e V, devendo ser observado o prazo estabelecido no art. 63 desta portaria.

§2º Caso identifiquem-se inconsistências ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão poderá solicitar informações complementares à unidade responsável pela gestão do contrato ou à entidade executora.

Art. 62. Após a análise, a Comissão deverá manifestar-se mediante relatório ou parecer técnico, contendo:
I - análise da justificativa;
II - avaliação da alteração do plano de trabalho;
III - verificação de compatibilidade com o objeto do contrato;
IV - recomendação quanto à aprovação ou ajustes no aditivo, considerando as alterações propostas no Plano de Trabalho.

Art. 63. A Comissão Interna de Monitoramento deverá emitir parecer técnico sobre a proposta de aditamento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da documentação completa.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso caso seja necessária a solicitação de informações ou documentos complementares.

Art. 64. Concluída a análise técnica, o parecer da Comissão Interna de Monitoramento deverá ser encaminhado à autoridade competente da SEDEC para subsidiar a decisão administrativa quanto à celebração do termo aditivo.

Parágrafo único. O parecer da Comissão possui natureza técnica, não substituindo a decisão da autoridade competente nem a aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

Art. 65. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, com base no parecer técnico da Comissão Interna de Monitoramento, decidir quanto à aprovação da proposta de aditamento, observado o disposto na legislação aplicável e na deliberação do Conselho Deliberativo.

§1º Aprovada a proposta, o processo será encaminhado à unidade técnica competente da SEDEC para:
I - análise jurídica da minuta do termo aditivo, quando cabível;
II - verificação da regularidade formal e documental;
III - adoção das providências administrativas necessárias à formalização do instrumento.

§2º Após a instrução processual, o termo aditivo será submetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para assinatura e formalização, sendo posteriormente encaminhado à INVEST MT para assinatura.

§3º O prazo para conclusão do processo de formalização do aditamento será de até 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa, podendo ser suspenso mediante justificativa técnica.

§4º Após a assinatura pelas partes, deverá ser providenciada a publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia do ato.


CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 66. A INVEST MT deverá disponibilizar em seu portal institucional, observadas as regras da Lei nº 13.709/2018:
I - o Contrato de Gestão e seus termos aditivos;
II - os Planos de Trabalho anuais;
III - relatórios de gestão;
IV - demonstrações contábeis e financeiras;
V - informações sobre contratos e prestadores de serviços.

Art. 67. A SEDEC deverá disponibilizar em seu portal institucional, observadas as regras da Lei nº 13.709/2018:
I - Legislação vigente de criação da INVEST MT;
II - Contrato de Gestão e Aditivos;
III - Regulamentos da INVEST MT;
IV - Relatórios de Monitoramento formulados por esta Comissão.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 16 de abril de 2026.
Mayran Beckman Benicio
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
(Original assinado)