Texto: PORTARIA Nº 067/2026/SEDEC
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.631, de 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.675, de 10 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO o Contrato de Gestão nº 01/2025 celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos formais de governança, acompanhamento e avaliação da execução do contrato de gestão; RESOLVE:
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares, com seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição: I - 01 (um) representante de perfil técnico-financeiro, preferencialmente das áreas de contabilidade, orçamento ou controle interno; I - 01 (um) representante de perfil técnico-finalístico, com conhecimento em promoção de investimentos, competitividade ou desenvolvimento econômico; III - 01 (um) representante de perfil jurídico.
§1º Será impedido de participar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com o serviço social autônomo.
§ 2º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, para compor a Comissão Interna de Monitoramento. Art. 9º A Comissão terá a seguinte estrutura: I - Presidente; II - Membros; III - Secretário da Comissão, quando designado. Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão: I - convocar e presidir as reuniões; II - coordenar os trabalhos da Comissão; III - encaminhar os relatórios e pareceres às autoridades competentes. Art. 11. Compete ao Secretário da Comissão: I - organizar a pauta das reuniões; II - registrar e lavrar atas; III - manter o arquivo documental das atividades da Comissão; IV - apoiar tecnicamente a elaboração dos relatórios e pareceres. Art. 12. A Comissão Interna de Monitoramento reunir-se-á: I - ordinariamente, trimestralmente; II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da CIM ou por solicitação da SEDEC.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva, que será considerada válida para todos os efeitos legais e incorporada à ata das referidas reuniões. Art. 13. As reuniões da Comissão deverão ser registradas em ata.
§1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolados na SEDEC por representante da INVEST MT.
§2º Eventuais outros documentos poderão ser solicitados à INVEST MT, por meio do e-mail institucional da Agência, mediante justificativa.
§3º Os relatórios de desempenho a serem encaminhados pela INVEST MT trimestralmente deverão conter: I - documentação referente às atividades realizadas, conforme cronograma estabelecido; II - resultados alcançados com base nos indicadores definidos; III - extratos de movimentação mensal e balancetes consolidados, da totalidade das despesas e receitas separados por fonte e por categoria IV - registro de ações não atendidas e os respectivos encaminhamentos e justificativas V - comprovação da manutenção/atualização do site institucional com os documentos estabelecidos no art. 66 deste regulamento.
§4º O relatório de prestação de contas anual deverá ser apresentado até 1º de março do ano seguinte, contendo, no mínimo: I - dados gerais do contrato de gestão, período de referência, responsáveis e identificação institucional; II - introdução com objetivo do relatório e contextualização da execução física e financeira; III - detalhamento do plano de trabalho executado, com status das ações (concluído, em andamento, não realizado) e observações; IV - execução financeira completa, incluindo, recursos recebidos; despesas realizadas detalhadas e saldo financeiro do período; V - avaliação de desempenho com base em indicadores, metas previstas, resultados obtidos e grau de cumprimento; VI - análise crítica da execução, incluindo desvios identificados, causas e ações corretivas adotadas ou previstas.
§5º O relatório de gestão deverá ser apresentado até 31 de março do ano seguinte, contendo, no mínimo: I - apresentação institucional; II - descrição da governança, mecanismos de controle (interno e externo) e práticas de transparência; III - diretrizes estratégicas, planejamento institucional e indicadores de resultado; IV - consolidação dos resultados alcançados; V - gestão de pessoas, incluindo estrutura organizacional, composição da equipe e políticas de recursos humanos; VI - execução orçamentária anual, com detalhamento de receitas, despesas e justificativas; VII - análise de oportunidades, perspectivas e conclusões sobre o desempenho institucional no período. Art. 17. O monitoramento do contrato compreenderá as seguintes etapas: I - execução das atividades, ações e metas previstas no Plano de Trabalho pela entidade executora; II - elaboração e apresentação, pela INVEST MT, dos relatórios de execução física e financeira do contrato, conforme periodicidade estabelecida; III - encaminhamento dos relatórios e documentos de prestação de contas à Comissão Interna de Monitoramento; IV - análise técnica da documentação apresentada, com verificação do cumprimento das metas, indicadores, atividades e aplicação dos recursos previstos no Plano de Trabalho; V - solicitação de esclarecimentos, complementação de informações ou apresentação de documentos adicionais, quando necessário; VI - elaboração e emissão de parecer técnico pela CIM, contendo análise da execução do contrato e eventuais recomendações; VII - encaminhamento do parecer técnico da CIM ao dirigente máximo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC para conhecimento e deliberação; VIII - comunicação à INVEST MT das conclusões da análise realizada pela Comissão.
Parágrafo único. Caso a CIM identifique irregularidades ou inconsistências na execução do contrato durante a análise dos relatórios, o processo de monitoramento deverá contemplar as etapas adicionais de apuração, adoção de medidas corretivas ou aplicação de sanções, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de interposição de recurso administrativo, nos termos deste regulamento e do Contrato de Gestão Art. 18. A CIM analisará o desempenho da INVEST MT, podendo realizar visitas técnicas, solicitar informações adicionais e promover reuniões com os responsáveis pela execução do contrato. Art. 19. Na ausência ou insuficiência de documentos que comprovem a execução das metas previstas, a Comissão poderá solicitar à INVEST MT a apresentação de esclarecimentos ou documentação complementar.
Parágrafo único. O prazo para apresentação das informações solicitadas será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação formal.
Parágrafo único: Eventuais discordâncias deverão ser apresentadas por meio de justificativa de divergência que constará em anexo ao relatório. Art. 23. O relatório técnico-financeiro consolidado será encaminhado: I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; II - ao Conselho Deliberativo da INVEST MT.
§1º Para fins do inciso I, considera-se: a) documentação completa: apresentação de todos os documentos, registros e comprovantes exigidos, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis; b) prazo cumprido: execução da atividade dentro do cronograma estabelecido no Plano de Trabalho; c) qualidade técnica adequada: entregas que atendam integralmente aos requisitos contratuais e aos padrões técnicos definidos para a atividade.
II - Execução parcial, quando houver cumprimento parcial da meta ou atividade, ou atraso devidamente justificado e aceito pela Comissão Interna de Monitoramento;
§ 2º Para fins do inciso II, considera-se: a) documentação incompleta: apresentação parcial da documentação exigida ou existência de pendências formais que não comprometam o alcance do objetivo da atividade; b) atraso justificado: execução da atividade fora do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa técnica considerada aceitável pela Comissão; c) qualidade com ressalvas: entregas que necessitem de ajustes ou complementações para o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos.
III - Não execução, quando a meta ou atividade não for cumprida, ou quando inexistirem evidências suficientes que comprovem sua realização.
§ 3º Para fins do inciso III, considera-se: a) documentação ausente ou inadequada: não apresentação dos comprovantes necessários ou apresentação de documentos que não atendam aos requisitos mínimos exigidos; b) descumprimento de prazo sem justificativa: não execução da atividade dentro do período estabelecido no Plano de Trabalho, sem justificativa técnica aceita pela Comissão; c) qualidade insuficiente: entregas que não atendam aos padrões contratuais ou apresentem falhas relevantes que comprometam o alcance dos objetivos da atividade. Art. 26. O Plano de Trabalho será considerado executado nos termos do Anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos denominado “Critérios de Avaliação”, referente ao exercício avaliado.
§ 1º As metas avaliadas como execução parcial ou não executadas, nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos denominado “Critérios de Avaliação”, deverão ser registradas de forma clara e detalhada no relatório técnico, acompanhadas dos respectivos apontamentos e das orientações necessárias para a sua correção.
§2º Os relatórios de gestão e relatório de prestação de contas anual serão apresentados nas datas e na forma do art. 16, §4º e 5º deste regulamento.
Parágrafo único. A aplicação de medidas corretivas ou sanções deverá priorizar, sempre que possível, o saneamento da execução contratual e a preservação da continuidade das políticas públicas, sem prejuízo da responsabilização em casos de irregularidades graves. Art. 29. Consideram-se irregularidades, para fins deste regulamento, quaisquer condutas ou omissões que resultem em: I - descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão, em seus termos aditivos ou no Plano Anual de Trabalho; II - inobservância de normas legais ou regulamentares aplicáveis; III - comprometimento da execução das metas, indicadores ou resultados pactuados; IV - irregularidades na gestão, aplicação ou prestação de contas dos recursos públicos.
Parágrafo único. Identificada possível irregularidade, a CIM deverá promover análise técnica preliminar, podendo solicitar esclarecimentos, documentos ou informações adicionais à entidade executora.
§1º A avaliação deverá ser devidamente fundamentada em relatório técnico da CIM, que indicará a classificação da irregularidade e a recomendação de medidas corretivas ou sancionatórias.
§2º Sempre que possível, deverão ser priorizadas medidas voltadas à regularização da execução contratual e ao aperfeiçoamento da gestão, antes da aplicação de sanções mais gravosas, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou prejuízo relevante ao erário.
§3º A aplicação das sanções deverá observar o princípio da gradação, iniciando-se, preferencialmente, pelas penalidades de menor gravidade, salvo nos casos em que a natureza da infração justifique a aplicação direta de penalidade mais severa.
§4º A aplicação de sanções não afasta a obrigação da entidade de sanar as irregularidades identificadas, reparar eventuais danos causados e cumprir integralmente as obrigações contratuais.
§1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da irregularidade.
§2º A reincidência em irregularidades anteriormente apontadas pela Comissão Interna de Monitoramento poderá justificar a aplicação de sanção mais gravosa.
§3º Sempre que possível, deverá ser priorizada a adoção de medidas voltadas à regularização da execução do contrato e à recomposição dos resultados pactuados.
Parágrafo único. A Comissão Interna de Monitoramento poderá recomendar a aplicação de medida diversa da indicada neste artigo, desde que devidamente fundamentada no relatório técnico, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
Parágrafo único: Para efeitos de aplicação de advertência no que tange aos incisos I e II, não serão considerados atrasos, caso haja pedido justificado de dilação do prazo de entrega Art. 36. A advertência deverá estabelecer prazo para saneamento da irregularidade e poderá determinar a apresentação de plano corretivo, com o objetivo de prevenir a reincidência da falha identificada.
§1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado comprometimento parcial das metas quando o percentual de execução das metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho for abaixo de “satisfatória” nos termos do anexo ao Contrato Gestão ou Aditivos “critérios de avaliação”;
§2º A glosa proporcional sobre a parcela subsequente do repasse será limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela, conforme relevância e materialidade da infração. Art. 38. Constituem hipóteses que podem ensejar a aplicação de glosa, entre outras: I - execução parcial de atividades previstas no Plano Anual de Trabalho; II - atraso relevante injustificado na execução de projetos, programas ou ações estratégicas; III - metas quantitativas não alcançadas sem justificativa técnica adequada; IV - despesas consideradas inelegíveis, irregulares ou não comprovadas na prestação de contas; V - descumprimento reiterado de obrigações administrativas anteriormente objeto de advertência; VI - descumprimento das obrigações de transparência ativa e publicidade. Art. 39. A glosa terá por finalidade ajustar o valor do repasse à execução efetivamente realizada, preservando o equilíbrio entre os recursos transferidos e os resultados entregues. Art. 40. A aplicação de glosa não possui natureza exclusivamente punitiva, constituindo mecanismo de correção financeira da execução contratual.
Parágrafo único: Para efeitos de que trata o inciso II, considera-se utilização indevida ou irregular dos recursos, a aplicação dos valores objeto do contrato de gestão em atividades que não guardem relação com o exercício das competências da Agência ou que não sejam necessárias ao cumprimento de seus objetivos institucionais. Art. 47. A aplicação da sanção pecuniária excepcional deverá observar processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 48. A sanção prevista nesta seção possui caráter excepcional e repressivo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada conduta dolosa ou irregularidade grave.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a quem caberá deliberar sobre a instauração de processo administrativo destinado à apuração dos fatos e eventual aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos que indiquem possível dano ao erário ou prática de ilícito administrativo, a Comissão Interna de Monitoramento deverá comunicar o fato às instâncias competentes da SEDEC.
II - Análise pela Comissão Interna de Monitoramento - CIM: a) prazo de até 30 (trinta) dias para análise técnica dos relatórios e documentos encaminhados pela entidade executora, por meio de protocolo na SEDEC, contados do recebimento da documentação completa.
III - Solicitação de esclarecimentos ou complementações: a) quando necessário, a Comissão poderá solicitar informações ou documentos complementares à entidade executora, concedendo prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação; b) o prazo de análise pela Comissão poderá ser suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
IV - Emissão de parecer técnico conclusivo: a) concluída a análise da documentação e eventuais esclarecimentos, a Comissão Interna de Monitoramento deverá emitir parecer técnico conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias; b) o parecer deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e ao Conselho Deliberativo da INVEST MT para conhecimento e providências cabíveis.
V - Aplicação de medida corretiva ou sanção: a) caso sejam identificadas irregularidades ou descumprimento de metas, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão quanto à adoção de medidas corretivas ou aplicação de sanções previstas no Contrato de Gestão e neste regulamento; b) a comunicação para a INVEST MT sobre a decisão deve ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
VI - Recurso administrativo: a) da decisão que determinar a aplicação de medida corretiva ou sanção caberá recurso administrativo, a ser interposto pela entidade executora no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da ciência da decisão.
VII - Adoção de ações corretivas: a) quando cabível, a INVEST MT terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhamento do Plano de Ações Compensatórias para a CIM, com medidas corretivas e metas de desempenho para recomposição dos resultados.
§1º Serão encaminhados à CIM para análise e emissão de parecer técnico os documentos contidos nos incisos I, III e V, devendo ser observado o prazo estabelecido no art. 63 desta portaria.
§2º Caso identifiquem-se inconsistências ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão poderá solicitar informações complementares à unidade responsável pela gestão do contrato ou à entidade executora. Art. 62. Após a análise, a Comissão deverá manifestar-se mediante relatório ou parecer técnico, contendo: I - análise da justificativa; II - avaliação da alteração do plano de trabalho; III - verificação de compatibilidade com o objeto do contrato; IV - recomendação quanto à aprovação ou ajustes no aditivo, considerando as alterações propostas no Plano de Trabalho. Art. 63. A Comissão Interna de Monitoramento deverá emitir parecer técnico sobre a proposta de aditamento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da documentação completa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso caso seja necessária a solicitação de informações ou documentos complementares. Art. 64. Concluída a análise técnica, o parecer da Comissão Interna de Monitoramento deverá ser encaminhado à autoridade competente da SEDEC para subsidiar a decisão administrativa quanto à celebração do termo aditivo.
Parágrafo único. O parecer da Comissão possui natureza técnica, não substituindo a decisão da autoridade competente nem a aprovação prévia do Conselho Deliberativo. Art. 65. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, com base no parecer técnico da Comissão Interna de Monitoramento, decidir quanto à aprovação da proposta de aditamento, observado o disposto na legislação aplicável e na deliberação do Conselho Deliberativo.
§1º Aprovada a proposta, o processo será encaminhado à unidade técnica competente da SEDEC para: I - análise jurídica da minuta do termo aditivo, quando cabível; II - verificação da regularidade formal e documental; III - adoção das providências administrativas necessárias à formalização do instrumento.
§2º Após a instrução processual, o termo aditivo será submetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para assinatura e formalização, sendo posteriormente encaminhado à INVEST MT para assinatura.
§3º O prazo para conclusão do processo de formalização do aditamento será de até 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa, podendo ser suspenso mediante justificativa técnica.
§4º Após a assinatura pelas partes, deverá ser providenciada a publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia do ato.