Texto: DECRETO N° 1.063, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024. . Publicado na Ed. Extra do DOE de 07.10.2024, p. 10.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.982, de 31 de outubro de 2019, nos termos do caput do seu artigo 1°, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 2° da mencionada Lei n° 10.982/2019, foi facultado ao contribuinte que exerce atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas efetuar opção pelo regime simplificado de tributação do ICMS nela tratado;
CONSIDERANDO, porém, que, ao amparo do disposto no § 2° do artigo 1° da citada Lei mato-grossense, que expressamente ressalvou a possibilidade de redução do benefício, em consonância com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, na regulamentação do referido regime simplificado, o tratamento não foi conferido às empresas prestadoras de refeições coletivas, a teor do disposto no Anexo XVIII, acrescentado pelo Decreto n° 378, de 17 de fevereiro de 2020, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, contudo, que o texto da Lei n° 10.982/2019 pode induzir o contribuinte a, equivocadamente, entender que a fruição do benefício está subordinada exclusivamente à sua opção, independentemente de expressa previsão na norma regulamentar;
CONSIDERANDO, por fim, que, observada a extensão do tratamento autorizado pelo Diploma legal mato-grossense em harmonia com as disposições da Lei do Distrito Federal, permanece a prerrogativa conferida ao Poder Executivo de estender o benefício ao segmento não contemplado no Decreto, mas arrolado na Lei n° 10.982/2019; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 1° (...) (...)
§ 4° As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024)
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste anexo: I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04; II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional; III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria; IV - até 27 de dezembro de 2024: a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente; b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.
§ 6° Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do § 5° deste artigo, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.