Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:25
Complemento:/2025
Publicação:07/11/2025
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 109, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 94, pelo Despacho 21/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 109, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 109/09 ficam revogados:
I - o § 2º da cláusula primeira;
II - o § 3º da cláusula segunda.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ