Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 94, pelo Despacho 21/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
PROTOCOLO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 109, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 109/09 ficam revogados: I - o § 2º da cláusula primeira; II - o § 3º da cláusula segunda. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ