Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo único. Para o disposto neste convênio, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso; II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.". Cláusula terceira Nas operações previstas neste convênio, a cobrança do ICMS: I - próprio se aplica nas situações previstas na cláusula quarta, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves; III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II da cláusula sexta deste convênio, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria. Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo; II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/25"; III - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz"; IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".
§ 1º Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. Cláusula quinta O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem". Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. Cláusula sétima Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação. Cláusula oitava Na hipótese das vendas que de trata este convênio serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA