Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
325/2024
12/03/2024
12/04/2024
49
04/12/2024
04/12/2024

Ementa:Fica estabelecida a linha FUNDES com o objetivo de realizar empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 325/2024/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 17ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, estabelece nos §§ 2° e 3° do Art.9° a classificação do porte de empresas e dos produtores rurais.

CONSIDERANDO que o Decreto também estabelece em seu Art 16 que compete ao CODEM estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;

CONSIDERANDO que o Art. 28. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, instituiu em caráter permanente a Linha FUNDES para atendimento abrangente de beneficiários do Fundo;

R E S O L V E :

Art. 1° Fica estabelecida a linha FUNDES com o objetivo de realizar empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Os beneficiários serão classificados conforme abaixo:
PorteReceita Bruta Anual
Microempreendedor Individual - MEIaté R$ 81.000,00
Microempresa - MEde R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00
Empresa de Pequeno Porte - EPPde 360.000,01 até R$ 4.800.000,00
Produtor rural de pequeno porteaté R$ 415.000,00
Produtor rural de médio portede R$ 415.000,01 até R$ 2.000.000,00

Art. 3° As finalidades serão para empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro, com seus limites condicionados ao porte.
I - Nas operações de financiamentos, poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.
II - Nas operações de financiamentos o custeio ou capital de giro associado será limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito.
III - As operações voltadas ao setor rural serão exclusivamente destinadas para práticas de produção sustentável incluídas no Plano ABC+.

Art. 4° O limite total permitido para cada porte está disposto conforme abaixo:
PorteLimite total permitido
Microempreendedor Individual - MEI Até R$70 Mil
Microempresa - ME Até R$200 Mil
Empresa de Pequeno Porte - EPP Até R$300 Mil
Produtor rural de pequeno porte Até R$250 Mil
Produtor rural de médio porte Até R$ 430 Mil
I - O limite disposto no caput é o teto da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro.
II - A quitação dos contratos de crédito libera seu limite total permitido.

Art. 5° As condições para acesso ao FUNDES são:
I - Os beneficiários devem ter mais de 1 ano de constituição e faturamento registrado na Receita Federal do Brasil condizente ao seu porte.
II - Os beneficiários, seus sócios e respectivos cônjuges não podem possuir condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, e devem estar em situação de regularidade junto à seguridade social.

Art. 6° As atividades impedidas de obter crédito junto ao FUNDES são:
I. Comércio de artigos de fumos e tabacaria;
II. Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;
III. Armas e munições;
IV. Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;
V. Intermediação financeira;
VI. Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie;
VII. Motéis;
VIII. Saunas e termas;
IX. Clubes;
X. Imobiliário, exceto quanto vinculado à atividade produtiva;
XI. Saneamento e resíduos sólidos, exceto quando não for atividade principal;
XII. Energia, exceto quando vinculado à atividade produtiva.
XIII. Projetos agropecuários de Florestas Plantadas e Integração Lavoura-Pecuária-Floresta com componente florestal.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.


ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)