Texto: AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 30/2026 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I da cláusula nona, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira."; II - no "caput" da cláusula sexta: a) o inciso I:
"I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sétima;"; b) o inciso II:
"II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I da cláusula nona."; III - no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:
"II - Substituição de NFGas, conforme disposto na cláusula décima sexta.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.