Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1971/2026
03/30/2026
03/30/2026
10
30/03/2026
* vide artigo 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.971, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (...) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador”;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital até o limite indicado;

CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022, para adequação do Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 111/2024, de 25 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2024, de 1° de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2024: “autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto”;
II - Convênio ICMS 136/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2025, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2025: “prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais”;

CONSIDERANDO que o CONFAZ também celebrou os Convênio ICMS adiante arrolados que cuidaram da prorrogação do prazo de vigência de Convênios ICMS já implementados no território mato-grossense:
I - Convênio ICMS 167/2025, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 34/2025, de 29 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União da mesma data: “altera o Convênio ICMS n° 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana”;
II - Convênio ICMS 10/2026, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2026, de 18 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026: “prorroga e altera o Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas”;
III - Convênio ICMS 13/2026, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2026, de 18 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026: “dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos”;
IV - Convênio ICMS 20/2026, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2026, de 18 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026: “prorroga e altera o Convênio ICMS n° 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS”;
V - Convênio ICMS 21/2026, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2026, de 18 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2026: “prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023”;

DECR E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
a)
Disposições permanentes, art. 697, § 7°“§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
b)
Disposições permanentes, art. 739, § 7°§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 31 de dezembro de 2026 cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
c)
Disposições permanentes, art. 861, caputArt. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
d)
Anexo IV,
art. 9°, § 8°
“§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
e)
Anexo IV,
art. 11, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
f)
Anexo IV,
art. 13, § 4°
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
g)
Anexo IV,
art. 14, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
h)
Anexo IV,
art. 15-C, § 2°
“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
i)
Anexo IV,
art. 16, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
j)
Anexo IV,
art. 18, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
k)
Anexo IV,
art. 20, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
l)
Anexo IV,
art. 22, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
m)
Anexo IV,
art. 23, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 13/2026 - efeitos a partir de 1° de maio de 2026)”
n)
Anexo IV,
art. 25, § 5°
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
o)
Anexo IV,
art. 26, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
p)
Anexo IV,
art. 28, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
q)
Anexo IV,
art. 29, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
r)
Anexo IV,
art. 30, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
s)
Anexo IV,
art. 32,
nota n° 4
“4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
t)
Anexo IV,
art. 35, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
u)
Anexo IV,
art. 36, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
v)
Anexo IV,
art. 38, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
w)
Anexo IV,
art. 45, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
x)
Anexo IV,
art. 47, § 7°
“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
y)
Anexo IV,
art. 48, § 5°
“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
z)
Anexo IV,
art. 49, § 5°
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
aa)
Anexo IV,
art. 52, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ab)
Anexo IV,
art. 64, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ac)
Anexo IV,
art. 67, § 6°
“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ad)
Anexo IV,
art. 73-B, § 2°
“§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ae)
Anexo IV,
art. 80, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
af)
Anexo IV,
art. 84, § 2°
“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ag)
Anexo IV,
art. 87, § 15
“§ 15 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ah)
Anexo IV,
art. 90, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ai)
Anexo IV,
art. 91, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
aj)
Anexo IV,
art. 92, § 4°
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ak)
Anexo IV,
art. 93, § 5°
“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
al)
Anexo IV,
art. 94, § 8°
“§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
am)
Anexo IV,
art. 95, § 6°
“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
an)
Anexo IV,
art. 100, § 17
“§ 17 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ao)
Anexo IV,
art. 102, § 4°
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ap)
Anexo IV,
art. 105, § 4°
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
aq)
Anexo IV,
art. 106, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ar)
Anexo IV,
art. 107, § 3°
“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
as)
Anexo IV,
art. 112, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
at)
Anexo IV,
art. 118-A, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
au)
Anexo IV,
art. 119, § 12
“§ 12 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
av)
Anexo IV,
art. 119-A, § 6°
“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
aw)
Anexo IV,
art. 119-B, § 5°
“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ax)
Anexo IV,
art. 122, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ay)
Anexo IV,
art. 128, § 6°
“§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
az)
Anexo IV,
art. 130-B, parágrafo único
“Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ba)
Anexo IV,
art. 130-C, § 2°
“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bb)
Anexo IV,
art. 130-E, parágrafo único
“Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bc)
Anexo IV,
art. 130-F, § 7°
“§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bd)
Anexo IV,
art. 137, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
be)
Anexo V,
art. 5°, § 3°
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 20/2026 - efeitos a partir de 1° de maio de 2026)”
bf)
Anexo V,
art. 7°, § 2°
“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
bg)
Anexo V,
art. 13-A, § 10
“§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
bh)
Anexo V,
art. 16, § 3°
“§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
bi)
Anexo V,
art. 18, § 11
“§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bj)
Anexo V,
art. 19, § 6°
“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bk)
Anexo V,
art. 22, § 14, inciso I
“I - até 31 de dezembro de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bl)
Anexo V,
art. 22, § 14, inciso II
“II - até 30 de abril de 2027, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
bm)
Anexo V,
art. 24, § 8°, inciso I
“I - até 31 de dezembro de 2026, em relação ao disposto no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bn)
Anexo V,
art. 24, § 8°, inciso II
“II - até 30 de abril de 2027, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
bo)
Anexo V,
art. 25, § 3°
“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 10/2026 - efeitos a partir de 1° de maio de 2026)”
bp)
Anexo V,
art. 27, § 5°
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bq)
Anexo V,
art. 27-A, § 6°, inciso III
“III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
br)
Anexo V,
art. 28, § 7°
“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bs)
Anexo V,
art. 29, § 8°
“§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bt)
Anexo V,
art. 33-A, § 2°, III
“III - produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bu)
Anexo V,
art. 34-A, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bv)
Anexo V,
art. 38, § 4°
“§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bw)
Anexo V,
art. 40-A, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bx)
Anexo V,
art. 40-B, § 2°
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
by)
Anexo V,
art. 48, § 4°
“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
bz)
Anexo V,
art. 49, § 2°
“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ca)
Anexo V,
art. 53, § 7°
“§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
cb)
Anexo V,
art. 53-A, § 7°
“§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cc)
Anexo V,
art. 54, § 10
“§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
cd)
Anexo V,
art. 55, § 2°
“§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2027, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
ce)
Anexo V,
art. 58, § 3°
“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cf)
Anexo V,
art. 64-A, § 6°
“§ 6° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cg)
Anexo V,
art. 69, § 9°
“§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ch)
Anexo VI,
art. 8°-A, § 3°
“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ci)
Anexo VI,
art. 9°-A, § 13
“§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cj)
Anexo VII,
art. 13-A, parágrafo único
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
ck)
Anexo VII,
art. 41, § 8°, inciso I
“I - até 31 de dezembro de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cl)
Anexo VII,
art. 41, § 8°, inciso II
“II - até 30 de abril de 2027, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
cm)
Anexo VIII,
art. 1°, § 9°
“§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
cn)
Anexo VIII,
art. 11, § 2°
“§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)”
co)
Anexo XIV,
art. 15-A, parágrafo único
“Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 167/2025 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025)”
cp)
Anexo XVII,
art. 2°, § 5°
“§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
cq)
Anexo XVII,
art. 7°, § 2°, inciso III
“III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 30 de abril de 2027, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
cr)
Anexo XVIII,
art. 4°, inciso III
“III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”

II - acrescentados o parágrafo único e a nota n° 1 ao artigo 105 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Art. 105 (...)
(...)

Parágrafo único É considerada inidônea, não gerando qualquer crédito para o estabelecimento destinatário mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por contribuinte dos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo ou Rondônia para acobertar operação que destinar ao Estado de Mato Grosso e café conilon cru, em coco ou em grão, produzido naqueles Estados, com o benefício previsto no Convênio ICMS 111/2024. (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 111/2024)

Nota:
1. O disposto no parágrafo único deste artigo produziu efeitos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025 (v. cláusula segunda do Convênio ICMS 111/2024, combinada com a cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2025).”

Art. 2° As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importância já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda