Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Assunto:Crédito Presumido
SUS
Hospital Filantropico
Santas Casas
Hospitais Publicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 20 DE JULHO DE 2025
· Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50 pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -correspondente a até 100% (cem por cento) dos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 16.163, de 30 de julho de 2024, que criou o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS.

Cláusula segunda A apropriação do benefício fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.

Cláusula terceira O montante global de crédito fiscal presumido de ICMS de que trata este convênio não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS, apurada na forma prevista pela legislação estadual.

Parágrafo único. O montante global de que trata esta cláusula deverá ser avaliado conjuntamente com os recursos destinados no âmbito de programas para aparelhamento da segurança pública estadual e para qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico.

Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA