Texto: DECRETO Nº 955, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 alterado pelo Decreto-Lei 4.597, de 19/08/1942, que regula a prescrição quinquenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Estadual em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar, DECRETA: Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes deverão, nos termos deste Decreto, cancelar integralmente os Restos a Pagar Processados, quando atingido o implemento de condição de prescrição quinquenal.
§ 1º Os credores listados no documento disponibilizado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, no endereço eletrônico http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relacao-de-restos-a-pagar-a-serem-cancelados-por-prescricao-poder-executivo, campo "Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição", deverão comprovar em até 30 dias após a disponibilização da lista, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.
§ 2º As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Unidade Orçamentária responsável pelo débito.
§ 3º Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput. Art. 2º A prescrição quinquenal recai sobre as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o artigo anterior somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Art. 4º Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar, com prescrição quinquenal serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Estado. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.