Texto: PORTARIA N° 094/GSF/SEFAZ/2026
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, item 7, e no art. 10 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado Decreto nº 2.046, de 29 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, funcionamento e atribuições do Comitê de Investimentos do Tesouro no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. R E S O L V E: Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em caráter permanente, o Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT. Parágrafo único O Comitê de Investimentos do Tesouro constitui instância técnica e deliberativa vinculada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual. Art. 2º O Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT será composto: I - pelo titular da Coordenadoria de Investimentos Financeiros do Tesouro; II - pelo substituto legal da Coordenadoria de Investimentos Financeiros do Tesouro; III - pelo Superintendente de Gestão Financeira do Tesouro; IV - dois servidores com capacidade técnica indicados, via SIGADOC, pelo titular da Secretaria Adjunta do Tesouro ao presidente do Comitê de Investimentos do Tesouro.
§ 1º A presidência do Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT será exercida pelo Superintendente de Gestão Financeira do Tesouro.
§ 2º A Secretaria-Geral do Comitê será exercida pela Coordenadoria de Investimentos Financeiros do Tesouro.
§ 3º Serão substitutos dos membros do Comitê em ausências e impedimentos: I - O titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado como primeiro suplente; II - O titular da Coordenadoria de Gestão do Registro da Receita Estadual, como segundo suplente.
§ 4º Os membros indicados nos termos do inciso IV do caput deste artigo poderão ter suplentes designados pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
§ 5º A Coordenadoria de Investimentos Financeiros do Tesouro prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Comitê. Art. 3° As competências do Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT são definidas pelo Regimento Interno em vigência da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Todas as deliberações e recomendações do Comitê deverão fundamentar-se em critérios técnicos, observados o cenário econômico-financeiro, a Política de Investimentos e as decisões do Conselho de Gestor de Investimento.
§ 2º As deliberações do Comitê deverão observar os princípios da legalidade, segurança, transparência, eficiência e gestão prudencial dos recursos públicos. Art. 4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê de Investimentos, na condição de convidados ou observadores técnicos, sem direito a voto, consultorias de investimentos, pessoas jurídicas ou profissionais especializados com reconhecido renome técnico, acadêmico ou institucional, representantes de instituições financeiras, organismos multilaterais, universidades, centros de pesquisa, consultorias especializadas e demais agentes públicos ou privados.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.
§ 3º O quórum mínimo para abertura das reuniões será de maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 5º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 6º Todas as deliberações deverão ser registradas em ata.
§ 7º É vedada a participação de membro em situação de conflito de interesses, devendo declarar-se impedido de participar das discussões e votações relacionadas à matéria. Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - definir as pautas das reuniões; III - coordenar os trabalhos e deliberações do Comitê; IV - solicitar informações, estudos e análises técnicas necessárias ao desempenho das competências do Comitê; V - exercer o voto de qualidade, quando necessário. Art. 6º Compete à Secretaria-Geral do Comitê de Investimentos do Tesouro - CIT: I - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Comitê; II - elaborar e manter arquivadas as atas das reuniões; III - registrar e acompanhar as deliberações e encaminhamentos definidos pelo Comitê; IV - consolidar relatórios técnicos, pareceres e documentos submetidos à apreciação do Comitê; V - organizar e manter sistematizado o registro das análises, diligências, decisões e operações realizadas; VI - promover a comunicação entre o Comitê e o Conselho Gestor de Investimentos. Art. 7º Os membros do Comitê deverão observar dever de confidencialidade sobre informações estratégicas, econômico-financeiras ou sensíveis discutidas nas reuniões, sem prejuízo da transparência e publicidade exigidas pela legislação aplicável. Art. 8º A participação no Comitê de Investimentos do Tesouro será considerada prestação de serviço público relevante. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, podendo ser submetidos à deliberação colegiada quando necessário. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2026.