Texto: PORTARIA N° 211/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do § 3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 5° do Decreto n° 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, disciplina a proteção de dados pessoais sensíveis e prevê salvaguardas à identidade dos denunciantes, ao tratar da transparência ativa, dispõe que é dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo produzida ou custodiada pela administração, inclusive da carta de serviços relacionada à sua área de atuação;
CONSIDERANDO que o inciso IV do § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), dispõe que não é vedada a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica; R E S O L V E: Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ.
§ 1° A divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será realizada em relação as pessoas físicas e jurídicas, devendo, dessa forma, ser disponibilizada em formato totalizado, sem a identificação individual do beneficiário.
§ 2° Os incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária, vinculados ao ICMS, ao ITCD e ao IPVA, estão descritos no Anexo Único desta portaria. Art. 2° A divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, referentes ao ICMS será realizada de forma a demonstrar os benefícios: I - programáticos: a) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC; b) Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER; c) Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT; d) Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria; e) Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT; II - não programáticos: a) concedidos a segmentos econômicos específicos, mediante credenciamento; b) outros benefícios concedidos em caráter geral.
Parágrafo único A divulgação das informações na modalidade prevista no caput deste artigo poderá ser realizada de forma a individualizar a fruição do benefício, indicando, para tanto, o CNPJ do beneficiário. Art. 3° As informações relativas a incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de que trata esta portaria: I - serão divulgadas em formatos que melhor atendam ao interesse público, no portal institucional da SEFAZ e no Portal Transparência, no sítio www.transparencia.mt.gov.br; II - serão divulgadas anualmente, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso; III - compreenderão os registros efetuados no anos-calendário de 2019 e subsequentes.
Parágrafo único Especificamente no caso das informações relativas ao ICMS: I - serão geradas, preferencialmente, a partir de dados coletados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, regulamentada pela Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 9 de setembro de 2008, nos termos do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, podendo, subsidiariamente, serem extraídas das Notas Fiscais Eletrônicas e outras bases de dados fiscais; II - quando provenientes da EFD, estão sujeitas a retificação pelo contribuinte, conforme disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de novembro de 2024.