Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12523/2024
05/17/2024
05/17/2024
4
17/04/2024
17/04/2024

Ementa:Dispõe sobre a transparência e acessibilidade das leis orçamentárias do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Lei Orçamentária
Transparência/Acessibilidade - Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.523, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada no DOE Extra 02 de 17.05.2024, p. 04.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a transparência e acessibilidade das Leis Orçamentárias do Estado de Mato Grosso.

Art. As informações prestadas em atendimento ao disposto nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, deverão ser:
I - redigidas em linguagem acessível a qualquer cidadão;
II - acrescidas das considerações necessárias para seu pleno entendimento;
III - dispor de meios de acessibilidade para deficientes, principalmente os que possuam deficiência visual, inclusive por meio da audiodescrição.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício


Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Dispõe sobre a transparência e acessibilidade das leis orçamentárias do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 30 de abril de 2024

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do art. 3º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

● Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação ao art. 2║ e, por simetria, o art. 84, II, ambos da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 698/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício