Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12580/2024
06/26/2024
07/03/2024
156
03/07/2024
03/07/2024

Ementa:Altera o Anexo II - Tabela de Volume de Transformação da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10502 - Alterou a Lei 10.502/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.580, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Autor: Deputado Dr. Eugênio

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o Anexo II da Tabela de Volume de Transformação, item Unidade de Inspeção Classificação de Ovos, da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO II

TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Tabela de Volume de Transformação.
Estabelecimento/Produto
Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais
(limite máximo diário)
Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte1.000 unidades2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte20 cabeças100 cabeças
Abatedouro de grande porte08 cabeças70 cabeças
Unidade de processamento de peixes2.000 Kg3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho pequeno500 dúzias4.000 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho médio100 dúzias800 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho grande80 dúzias600 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados250 Kg de produto acabado1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase1.000 litros3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados1.200 litros2.500 litros
Laticínios - doce de leite1.000 litros1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel300 Kg600 Kg
Processamento de Conservas300 Kg1.000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)200 Kg800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa.250 Kg500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura3.000 Kg de (cana moída)5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas200 Kg600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães300 Kg1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos1.500 Kg de mandioca in natura3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados200 Kg1.000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos400 Kg1.000 Kg
Processamento de frutas500 Kg800 Kg

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente