Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 31/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima-B do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.".

Cláusula segunda A cláusula oitava-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:

"Cláusula oitava-A Para os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia o benefício previsto neste convênio não se aplica ao devedor contumaz, assim definido nos termos da legislação tributária estadual e/ou federal.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ