Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 31/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima-B do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.". Cláusula segunda A cláusula oitava-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:
"Cláusula oitava-A Para os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia o benefício previsto neste convênio não se aplica ao devedor contumaz, assim definido nos termos da legislação tributária estadual e/ou federal.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.