Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/2026
Publicação:09/09/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Transporte Coletivo Urbano




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 49, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 31 de dezembro de 2028.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.