Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
324/2024
12/03/2024
12/04/2024
49
04/12/2024
04/12/2024

Ementa:Estabelece a remuneração dos agentes financeiros do FUNDES em 80% dos juros remuneratórios.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 324/2024/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 17ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso XI do Art. 6° da Lei 11.308/2021, é estabelecido que compete ao CODEM estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;

CONSIDERANDO que o Art. 12. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, dispõe sobre as condições da remuneração dos agentes financeiros, considerando até 80% dos juros remuneratórios.

CONSIDERANDO que a Resolução 323/CODEM/2024 estabeleceu os juros remuneratórios das operações de crédito do FUNDES para o ano de 2024.

R E S O L V E :

Art. 1° Estabelecer a remuneração dos agentes financeiros do FUNDES em 80% dos juros remuneratórios, conforme abaixo:

Remuneração do Agente FinanceiroSem bônus de AdimplênciaCom bônus de Adimplência
Investimento4,10%3,48%
Giro4,90%4,16%

Art. O agente financeiro poderá cobrar do tomador final juros moratórios e tarifas decorrentes da operação de crédito.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)