Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13170/2025
12/19/2025
12/19/2025
3
19/12/2025
19/12/2025

Ementa:Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, para incluir objetivos gerais no Plano Estadual de Fertilizantes e diretrizes na Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.
Assunto:Plano Estadual de Fertilizantes Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos
Alterou/Revogou:DocLink para 12777 - Alterou a Lei 12.777/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Deputado Dr. João
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 19.12.2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:

Art. -A São objetivos gerais do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos:
I - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizadores, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas oriundos de cadeias emergentes orgânicas;
II - reduzir os custos logísticos da cadeia de produção e de distribuição estadual de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
III - incentivar a destinação de recursos para o fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso.”

Art. Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:

Art. -A São diretrizes da Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:
I - incentivar a atração de empreendimentos voltados ao setor, por meio de uma política tributária especial;
II - fomentar a disponibilização de recursos para o financiamento e o estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;
III - estimular o investimento na criação de Centros Tecnológicos destinados ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de fertilizantes;
IV - incentivar a aplicação de recursos em estrutura logística, especialmente na expansão e ampliação de malhas de gasoduto e no escoamento da produção voltada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas”.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado