Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:48
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
Assunto:Devolução Simbólica
Sementes
RENASEM




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 69, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste.

Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução de mercadoria";

II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;

III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25";

IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";

V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;

VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de saída original;

VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";

VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos "5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso;

XI - destaque do imposto, se houver.

Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";

II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;

III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;

IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda;

V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";

VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

VIII - destaque do imposto, se houver.

§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação.

§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA