Texto: AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 69, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste.
Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução de mercadoria";
II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25";
IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos "5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda;
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.