Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/FUNDES/SEDEC
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e elucidar os dispositivos da Lei nº 11.308 de 29 de janeiro de 2021, do Decreto nº 1.024 de 29 de julho de 2021, das resoluções deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM em um Regulamento Operacional. R E S O L V E: Art. 1º Aprovar na forma do documento anexo, o Regulamento Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2025.
Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021 Unifica o antigo FUNDEIC e o FDR sob a nova denominação de Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e define as competências gerais do Fundo. Decreto nº 1.024, de 29 de julho de 2021 Regulamenta a Lei nº 11.308/2021, detalhando a gestão, operacionalização e aplicação dos recursos do FUNDES. Resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM Seguindo as competências da Lei e do Decreto, busca orientar a aplicabilidade e a execução do fundo, estabelecendo normas e linhas para sua operacionalização. Instrução Normativa SEDEC - Regulamento Operacional do FUNDES Documento técnico que consolida as normas de gestão, operação, execução e controle das operações do Fundo. Extrato do Contrato nº 039/2025/SEDEC Página 57 do DOE nº 29.106, de 31 de outubro de 2025 Portaria nº 100/2025/GSAAS/SEDEC designando a Comissão de Fiscalização Página 43 do DOE nº 29.109, de 05 de novembro de 2025 3. OBJETIVO DO FUNDES O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES tem por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, baseando-se nas seguintes premissas: I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado; II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito; III - estimular a produtividade das empresas constituídas no Estado e o desenvolvimento das cadeias produtivas; IV - estimular a criação de linhas de créditos específicas para as cadeias produtivas do Estado; V - propiciar e estimular a capacitação como mecanismo de otimização de produção; VI - propiciar o aprimoramento de tecnologia aplicada à produção, comercialização e industrialização de produtos e insumos; VII - propiciar o investimento na tecnificação de produção; VIII - elevar a competitividade dos setores produtivos estaduais nos mercados regional, nacional e internacional; IX - aportar recursos e implementar ações em projetos e programas com finalidade no desenvolvimento regional e estadual; X - priorizar as regiões e os municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com economias exauridas; XI - criar linhas de crédito específicas para empreendimentos da Economia Criativa. Esta Instrução Normativa busca esclarecer os tópicos da operacionalização dos recursos do FUNDES a respeito da concessão de crédito. 4. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL A estrutura organizacional do FUNDES é composta pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM como conselho competente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC como Gestor, e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT como Agente Financeiro.
4.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - CODEM O CODEM é o Conselho de orientação do FUNDES, órgão de caráter deliberativo e normativo, ao qual compete: a) Buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo; b) Definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas; c) Indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural; d) Auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos; e) Diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo; f) Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; g) Estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas; h) Acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades; i) Estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade; j) Fixar, por meio de Resolução, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência; k) Estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo; l) Definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo; m) Deliberar sobre situações omissas.
As resoluções do Codem definem os juros cobrados das operações, remuneração dos Agentes Financeiros, recursos disponibilizados anualmente, e as prioridades para as linhas de crédito geral e linhas específicas, entre outras.
4.2. Gestor A SEDEC é Gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, responsável pela administração e aplicação dos recursos e pela execução das deliberações do CODEM, competindo-lhe as seguintes atribuições: a) concessão de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas; b) aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade deste Decreto; c) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos; d) fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho; e) definir critérios para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica; f) repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações de empréstimo e financiamento; g) promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo; h) promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro; i) efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade; j) elaborar os documentos técnicos primários prévios de contratação com a finalidade de publicação de edital específico que atenda a Lei de Licitações Públicas pelo instrumento de Credenciamento; k) firmar Contrato de Aporte de Recursos para Concessão de Crédito com o agente financeiro para repasse dos recursos aos beneficiários do FUNDES.
4.3. Agente Financeiro O Agente Financeiro será responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES, competindo-lhe: a) Analisar as propostas de crédito em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, enquadrando os projetos aptos nas linhas de crédito disponíveis somente aos beneficiários definidos no artigo 9º e desempenhando demais atividades necessárias para a sua contratação; b) Cumprir os critérios estabelecidos pelo CODEM e pela SEDEC ao repassar os recursos financeiros para os beneficiários do FUNDES na formalização da Cédula de Crédito; c) Aplicar as normativas e observar os aspectos formais dos instrumentos de crédito, como análise de crédito, definições e análise de garantias, cobranças, renegociações, entre outras necessárias; d) Liberar os recursos relativos às operações de crédito do Fundo para o tomador final ou seus fornecedores; e) Observar as condições estabelecidas na seção das condições das operações de empréstimo e financiamento, insertas no Capítulo IV. f) Efetuar a recuperação do crédito em decorrência de sua inadimplência mediante a cobrança administrativa e cobrança judicial; g) Analisar as garantias ofertadas e os pedidos de alteração de garantia, observando a cobertura mínima exigida para garantir a operação de crédito em questão; h) Restituir ao fundo mensalmente e nas datas pactuadas, os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais das operações contratadas, independentemente do adimplemento do beneficiário; i) Movimentar os recursos recebidos do Fundo em conta específica; j) Restituir ao fundo mensalmente a aplicação financeira do saldo ainda não contratado; k) Encaminhar os documentos de comprovação de desembolso dos financiamentos para registro contábil no FIPLAN; l) Prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos ao órgão gestor do Fundo; m) Disponibilizar a SEDEC, quando solicitado, banco de dados atualizado de todos os tomadores de crédito com recursos do FUNDO; n) Submeter-se à fiscalização do órgão gestor do Fundo nas operações de crédito que operar; o) Prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Auditores Independentes, própria SEDEC e ao Banco Central. 5. VIGÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRATUAL O contrato de prestação de serviços de operacionalização do FUNDES possui vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável até 10 (dez) anos, conforme vantajosidade e economicidade previstas no art. 289 do Decreto nº 1.525/2022. A execução compreende a operacionalização das operações de crédito e subvenções, observando prazos, limites, carência de até 24 meses e amortização em até 60 meses, conforme o art. 12 da Lei nº 11.308/2021. No contrato, está previsto que até a extinção das operações contratadas com os beneficiários, os compromissos e obrigações pactuadas permanecerão vigentes, inclusive no que tange à prestação de contas e a remuneração do agente financeiro, permitindo a alteração consensual do prazo. 6. RECURSOS Os recursos do FUNDES têm origem em dotações orçamentárias, retornos de financiamentos, operações de crédito, doações e outras fontes legais. São recolhidos à Conta Única do Tesouro Estadual e registrados em conta contábil específica. Os saldos não utilizados ao final de cada exercício são transferidos para o exercício seguinte.
6.1. Receitas Conforme a Lei nº 11.308/2021, constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES: I - dotação orçamentária específica equivalente a: a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988; b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003; c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003; II - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações; III - recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado; IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras; V - percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado; VI - recursos de outros fundos que lhe forem destinados; VII - outras receitas.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei. Em análise, a maior parcela dos recursos do FUNDES vem do pagamento da contrapartida de incentivos fiscais, e do retorno de financiamentos e resultados de suas aplicações. Estes são os recursos previstos a serem utilizados para operações de crédito.
6.2. Despesas No que se refere a operações de crédito, o total dos recursos arrecadados dos citados programas ou de outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) da receita disponível serão destinados a: a) empréstimos, financiamentos e subvenção econômica aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo respectivo Conselho, desde que microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte, ou produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte: i) até 20% (vinte por cento) das atividades descritas no inciso I poderá ser utilizado para o setor primário; b) aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais - APLs, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades: i) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural; ii) projetos especiais de desenvolvimento rural; iii) investimentos na infraestrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários, pesqueiros e turísticos; iv) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários, pesqueiros e de mineração, objetivando a sua comercialização interna e externa; v) desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs; vi) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores; Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria. Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de: a) financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção; b) financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social. 7. BENEFICIÁRIOS Os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - FUNDES, são classificados conforme seu porte e a sua atividade, definidos na Lei nº 11.308/2021 e pelo Decreto nº 1.024/2021, em observância aos programas e linhas definidos pelo CODEM. Os beneficiários são dos empreendedores dos setores primário, secundário e terciário, e da Economia Criativa. São considerados beneficiários os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas rurais, agricultores familiares e produtores rurais de pequeno ou médio porte; Para empreendedores da Economia Criativa, considera se empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural. Beneficiários dos setores primários, são a produção de matérias-primas nas atividades da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. Beneficiários dos setores secundários são caracterizados pela transformação de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, indústria extrativa e de transformação. Beneficiários dos setores terciários são o comércio e o fornecimento de serviços a consumidores e/ou empresas, incluindo as atividades relacionadas ao turismo e transporte.
Considera-se: a) microempreendedor individual aquele que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); b) microempresa com receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 a até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); c) empresa de pequeno porte, que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Considera-se: a) produtor rural de pequeno porte aquele com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais); b) médio porte acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 8. LINHAS Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria. Destes, surgem as linhas de crédito do FUNDES, que são levadas à apreciação do CODEM, que tem por objetivo definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas, e estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade. O Decreto 1.024/2021 institui em caráter permanente a Linha FUNDES para atendimento abrangente de beneficiários constantes da Lei n.º11.308/2021 que não se enquadrem ou solicitem crédito em linhas específicas. Esta linha permanente teve as diretrizes definidas pelo CODEM e estabelecida como Linha Geral. Assim sendo, as linhas do CODEM são divididas entre o FUNDES Linha Geral e as Linhas Específicas, que são independentes entre si, e possuem as suas próprias especificidades e limites, sendo limitadas pela Lei e o Decreto. 8.1. FUNDES Linha Geral A Resolução nº 325/2024/CODEM de 4 de dezembro de 2024 estabeleceu as condições gerais da linha FUNDES. Os beneficiários são classificados conforme o Decreto 1.024/2021, sintetizado no quadro abaixo: