Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2025
Publicação:01/10/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
. Publicado no DOU de10.01.2025, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 1/2025 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Alterou o Conv. ICMS 119/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29 de agosto de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RENATA LARISSA SILVESTRE