Texto: DECRETO Nº 1.969, DE 30 DE MARÇO DE 2026. . Publicada na Edição Extra n° 02 do DOE de 30.03.2026, p. 03.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para a fiel execução da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, que instituiu a subvenção econômica para implantação ou ampliação de rotas internacionais;
CONSIDERANDO o interesse estratégico do Estado de Mato Grosso em fomentar o desenvolvimento econômico e o turismo, ampliando a conectividade aérea internacional para atrair novos investimentos e visitantes;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo critérios objetivos para a seleção dos beneficiários;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos rigorosos de controle, monitoramento e prestação de contas dos recursos públicos aplicados, garantindo que a subvenção resulte em efetivo retorno para a sociedade, DECRETA:
§ 1º O Projeto de Viabilidade técnica e Econômica deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos de operacionalidade: I - Frequência: Projeto de realização de voos internacionais regulares; II - Capacidade da Aeronave: utilização de equipamento com capacidade disponível de assentos para voos de passageiros; III - Conectividade: priorização de rotas que conectem o Estado a centros de distribuição de voos (hubs) internacionais; IV - Declaração de Não-Cumulatividade, atestando que demais empresas do mesmo grupo ou aliança não pleitearão subvenção para a mesma operação; V - A quantidade de voos planejados versus realizados, com base nos registros do sistema SIROS/ANAC; VI - Cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, vigentes e compatíveis com a rota internacional operada; VII - Instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) internacionais da rota aérea informada, quando for o caso.
§ 2º Projetos que não atendam aos requisitos mínimos dos incisos I e II do § 1º serão sumariamente indeferidos, salvo decisão fundamentada do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baseada em relevante interesse público estratégico.
§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a aplicação da subvenção econômica para a operação de voos internacionais de caráter sazonal, mediante decisão tecnicamente fundamentada que demonstre a viabilidade e o interesse público da rota em períodos específicos, considerando as variações de demanda turística ou comercial, as estações do ano nos países emissores ou receptores, ou a ocorrência de eventos de grande relevância. Art. 4º A análise do pleito será consubstanciada em Parecer Técnico da SEDEC, que avaliará o alinhamento do projeto com o desenvolvimento econômico estadual. Art. 5º O preenchimento dos requisitos técnicos não gera direito adquirido à subvenção, sendo a concessão um ato discricionário do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, condicionado à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.
§ 1º O repasse financeiro será realizado mensalmente condicionado à apresentação e aprovação relatório de execução da operação aérea.
§ 2º Haverá glosa no pagamento em casos de: I - cancelamento de voo por motivos operacionais da empresa; II - ausência de comprovação da receita para a devida dedução do custo operacional.
§ 1º A beneficiária deverá apresentar à SEDEC sempre que solicitado: I - Cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) vigente; II - Cópia das Especificações Operativas (EO), também denominadas Operations Specifications (Ops Specs), vinculadas ao COA; III - Instrumento jurídico de parceria comercial, quando houver.
§ 2º As Especificações Operativas (EO) apresentadas deverão conter, obrigatoriamente, a autorização explícita para operações de tráfego internacional fundamentadas nos regulamentos da ANAC conforme o porte da aeronave.
§ 3º Para a validação técnica de rotas de longa distância ou que sobrevoem áreas remotas, as EOs deverão comprovar as autorizações específicas necessárias à segurança da navegação pretendida, tais como: I - Operações ETOPS (Extended-range Twin-engine Operations Performance Standards), para aeronaves bimotoras em rotas distantes de aeroportos de alternativa; II - Autorizações de Navegação em Áreas Específicas (MNPS, RNP ou RNAV), conforme exigido pela rota proposta no Projeto de Viabilidade.
§ 4º A manutenção das aeronaves deve estar em estrita conformidade com os padrões internacionais definidos nas respectivas Especificações Operativas. Art. 12 A execução do programa será monitorada mediante análise técnica contínua, assegurando que as operações subvencionadas cumpram rigorosamente os padrões de segurança e regularidade exigidos pela autoridade aeronáutica. Art. 13 A validade das autorizações de tráfego internacional permanece condicionada à vigência do COA.
Parágrafo único A beneficiária obriga-se a comunicar imediatamente à SEDEC qualquer alteração, suspensão ou revogação de suas Especificações Operativas pela ANAC, sob pena de ressarcimento integral dos valores recebidos no período de irregularidade. Art. 14 As empresas beneficiárias deverão fornecer as informações e acessos necessários ao fiel cumprimento do monitoramento, sem qualquer ônus ao erário público. Art. 15 Na hipótese de detecção de problemas na execução ou descumprimento das condições técnicas, como a perda da validade do COA ou encerramento da parceria comercial, a empresa terá o benefício imediatamente suspenso até a regularização. Art. 16 A subvenção econômica será concedida sob a modalidade de cobertura de custo operacional, com o objetivo de assegurar a continuidade da rota internacional mediante a complementação de receita.
Parágrafo único Os limites de valor por assento e a cota máxima de assentos subsidiados serão estabelecidos no respectivo ato concessivo, devendo o montante ser estritamente o necessário para a viabilidade da operação, mediante prévia justificativa técnica. Art. 17 O valor da subvenção a ser pago mensalmente pelo Estado será apurado mediante a dedução da receita dos assentos efetivamente pagos do custo operacional total do voo internacional (fixado em Dólares dos Estados Unidos da América), convertendo-se o saldo remanescente a ser subsidiado para moeda corrente nacional (Real).
§ 1º A conversão cambial observará a taxa PTAX de Venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data de fechamento do Boletim de Medição ou da emissão da respectiva Nota Fiscal, conforme estabelecido no Ato Concessivo.
§ 2º O instrumento pactuado com a companhia aérea poderá autorizar, excepcionalmente, a antecipação do repasse financeiro para viabilização de operações futuras, devendo eventual diferença a maior entre o valor antecipado e o custo efetivamente realizado ser descontada do repasse do mês subsequente. Art. 18 O pagamento fica estritamente condicionado à comprovação da realização do voo e à demonstração da receita auferida com a venda de assentos, necessária para a apuração do déficit operacional. Art. 19 O desembolso financeiro ocorrerá exclusivamente em moeda nacional, respeitado o limite orçamentário global definido no art. 7º deste Decreto.