Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica.
Assunto:Crédito Presumido
Aquisições
Máquinas e Equipamentos
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo Federal nº 36, de 7 de maio de 2024, e somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

§ 2º O benefício previsto neste convênio não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço.

Cláusula segunda O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos a que se refere a cláusula primeira deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições.

Cláusula terceira Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses.

Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.