Texto: DECRETO N° 1.497, DE 3 DE JULHO DE 2025. . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 03.07.2025, pág. 1
“Art. 9º-A (...)
(...)
§ 2º (...) (...) III - em caso de a proponente possuir receita total anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (vinte por cento) e parcelada em até 72 (setenta e duas) vezes. (...)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.