Texto: DECRETO N° 1.280, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados: I - Ajuste SINIEF 1/2023, de 13 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970; II - Ajuste SINIEF 34/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; III - Ajuste SINIEF 37/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; IV - Ajuste SINIEF 39/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970; V - Ajuste SINIEF 50/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 39/23, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970; VI - Ajuste SINIEF 20/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que altera o Ajuste SINIEF n° 39, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações adiante assinalados:
I - reorganizado o Capítulo VII do Título I do Livro III, que passa a ser composto das Seções I e II e dos artigos 1.055 e 1.056 que, respectivamente, as integram, bem como da Seção III, ora criada, que passa a ser composta do artigo 1.057, ora restabelecido com a redação indicada, conforme segue:
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
§ 2° O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
§ 2° O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
“Art. 1.060 (...) (...) III-C - Anexo III-C - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (...)” IV - no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2023 e 30 de novembro de 2023, ficam acrescidos à Tabela B - Tributação do ICMS, que integra o Anexo III-A - Código da Situação Tributária - CST, conforme redação definida pelo Decreto n° 140, de 1° de março de 2023 (DOE da mesma data), os códigos 02, 15, 53 e 61, alterada, ainda, a anotação que integra da designação da aludida Tabela, conforme segue: