Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1280/2025
01/16/2025
01/17/2025
2
17/01/2025
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.280, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 1/2023, de 13 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II - Ajuste SINIEF 34/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
III - Ajuste SINIEF 37/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
IV - Ajuste SINIEF 39/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
V - Ajuste SINIEF 50/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 39/23, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
VI - Ajuste SINIEF 20/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que altera o Ajuste SINIEF n° 39, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações adiante assinalados:

I - reorganizado o Capítulo VII do Título I do Livro III, que passa a ser composto das Seções I e II e dos artigos 1.055 e 1.056 que, respectivamente, as integram, bem como da Seção III, ora criada, que passa a ser composta do artigo 1.057, ora restabelecido com a redação indicada, conforme segue:

CAPÍTULO VII
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Seção I
Do Código de Situação Tributária - CST
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2° O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

Seção II
Do Código de Regime Tributário - CRT
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 37/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2° O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Seção III
Do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Art. 1.057 O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-C. (cf. art. 5°-B do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

II - antecipado para 1° de dezembro de 2023 o termo de início dos efeitos da revogação do Anexo III, determinada pelo Decreto n° 140, de 1° de março de 2023, bem como dos respectivos Capítulos I e II, cada um com as suas Tabelas “A” e “B”; (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023)

III - acrescentado o inciso III-C ao artigo 1.060, conforme segue:

“Art. 1.060 (...)
(...)
III-C - Anexo III-C - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(...)”

IV - no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2023 e 30 de novembro de 2023, ficam acrescidos à Tabela B - Tributação do ICMS, que integra o Anexo III-A - Código da Situação Tributária - CST, conforme redação definida pelo Decreto n° 140, de 1° de março de 2023 (DOE da mesma data), os códigos 02, 15, 53 e 61, alterada, ainda, a anotação que integra da designação da aludida Tabela, conforme segue:


ANEXO III-A
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(...)

(...)
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos no período de 14 de fevereiro de 2023 a 30 de novembro de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 1/2023)
Código
Descrição
(...)
(...)
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
(acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023)
(...)
(...)
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
(acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023)
(...)
(...)
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
(acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023)
(...)
(...)
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
(acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023)
(...)
(...)”

V - alterada a íntegra do Anexo III-A, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

VI - alterada a anotação que acompanha a denominação do Anexo III-B, conforme segue:
ANEXO III-B
CÓGIDO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(...)”
VII - acrescido o Anexo III-C, com a redação constante do Anexo II deste decreto. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

RICMS/2014 - ANEXO III-A

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023)

TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
8 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o Ajuste SINIEF 20/2024)
CódigoDescrição
00Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Notas Explicativas:
(cf. Notas Explicativas à Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o Ajuste SINIEF 20/2024)
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
5. O Código 51 da Tabela B deste Anexo não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024; v. cláusula terceira, inciso I, alínea a, do Ajuste SINIEF 39/2023)
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.”


ANEXO II

RICMS/2014 - ANEXO III-C

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
a que se refere o artigo 1.057 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo III-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - cf. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
CódigoDescrição
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900Outras
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST.”