Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:21
Complemento:/2026
Publicação:07/09/2026
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
Assunto:Documentos Fiscais
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 30/2026 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º-A:

"§ 1º-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital;
III - esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
IV - esteja pré-cadastrada no portal do PAA.";

II - o § 1º-B:

"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento;
III - declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.".

Cláusula segunda Os §§ 1º-C e 1º-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 com as seguintes redações:

"§ 1º-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1º-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento.

§ 1º-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1º-A é feita nos termos da documentação técnica.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA