Texto: AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 30/2026 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1º-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital; III - esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; IV - esteja pré-cadastrada no portal do PAA.";
II - o § 1º-B:
"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento; III - declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.". Cláusula segunda Os §§ 1º-C e 1º-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 com as seguintes redações:
"§ 1º-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1º-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento.
§ 1º-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1º-A é feita nos termos da documentação técnica.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.