Texto: DECRETO N° 1.800, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicado na Edição Extra nº 05, do DOE de 30.12.2025, p. 9.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 25/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, pelo qual foi acrescentado o § 5° à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, que “institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica”; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 11 ao artigo 349-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterando-se, ainda, a respectiva nota n° 1, conforme segue:
“Art. 349-F (...)
(...)
§ 11 Excepcionalmente, mediante concessão de regime especial, o termo de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, fixado no § 4° deste artigo, poderá ser postergado até 1° de agosto de 2026, desde que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2025 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2025) I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo, no território mato-grossense, NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62; II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas Notas Fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023, 26/2023, 49/2023, 7/2024, 34/2024 e 25/2025.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.