Texto: DECRETO N° 956, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 120/2023, de 9 de agosto de 2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros”, o qual foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 32/2023, de 29 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 110-A ao Capítulo XX do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado; II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023”.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. Nota: 1. Convênio autorizativo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.