Texto: DECRETO N° 1.647, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. . Publicado na Edição Extra do DOE de 04.09.2025, p. 3.
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;
CONSIDERANDO que, com esse escopo, a Administração Tributária estadual tem se empenhado em implementar medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública;
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos, em constante renovação, possibilita, mas, ao mesmo tempo, exige da Administração Tributária o aperfeiçoamento dos seus controles de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, dessa forma, ser contínua a necessidade de adoção de medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária, demandando o redesenho de procedimentos fazendários para otimização dos respectivos fluxos de trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, já autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, conforme disposto no respectivo artigo 47-M, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do invocado artigo 47-M da Lei n° 7.098/98, a fim de estimular a autorregularização pelo contribuinte, dentre outros procedimentos, a SEFAZ poderá recorrer à análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado no âmbito da Administração Tributária;
CONSIDERANDO, contudo, que, enquanto não for possível a universalização de medida com escopo simplificativo, não há impedimento ao processamento em etapas da respectiva implementação, conforme alcançada a integração com os demais sistemas fazendários;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso tem sua economia assentada na exploração agropecuária/extrativista e na agroindústria, destacando-se no cenário nacional como grande exportador de produtos agropecuários/extrativos e resultantes do respectivo processo industrial;
CONSIDERANDO que, por força do § 9° acrescentado ao citado artigo 47-M da Lei n° 7.098/98 pela Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o procedimento da autorregularização poderá ser estendido aos demais tributos e contribuições a Fundos estaduais cuja arrecadação seja administrada pela SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a Seção I-A com os artigos 934-A-1 e 934-A-2, que a integram, ao Capítulo II do Título IX-D do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte e ao profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências relativas ao ICMS, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.
§ 2° Durante a disponibilização das informações no portal e-PAC, conforme o tipo de inconsistência, irregularidade ou pendência apontada, a critério do fisco, poderá ser expedida notificação prévia ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, pelos instrumentos pertinentes, para fixação do prazo final para a autorregularização, respeitado o disposto na legislação pertinente relacionada à infração apontada.
§ 3° A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.
§ 4° A implementação da autorregularização pelo canal e-PAC será efetuada em etapas progressivas, na medida dos recursos tecnológicos disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica autorizada a estender a aplicação do procedimento previsto neste artigo aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação administra.
§ 5° Atendido o disposto neste artigo, em relação à autorregularização processada no âmbito do e-PAC, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 934-A.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a SEFAZ disponibilizará ao exportador a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências, vinculadas a operações de exportação, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.
§ 2° A disponibilização da relação referida no § 1° deste artigo: I - não exclui a espontaneidade do contribuinte conforme artigo 928; II - não dispensa a aplicação dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923; III - não afasta a existência de outras inconsistências, irregularidades e/ou pendências não identificadas no cruzamento eletrônico realizado, ainda que incorridas dentro do mesmo período de análise; IV - não impede o fisco de efetuar o lançamento de ofício com a proposição da penalidade aplicável à infração incorrida, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Nas hipóteses em que houver imposto a recolher, em decorrência da inconsistência, irregularidade ou pendência identificada, serão oferecidas, eletronicamente, ao exportador opções para regularização, conforme as alternativas previstas na legislação tributária na data da consulta ao Canal do Exportador.
§ 4° A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.
§ 5° À autorregularização processada no âmbito do Canal do Exportador, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 934-A e 934-A-1.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.