Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. Ratificação nacional no DOU de 15.12.2025, p. 108, pelo Ato Declaratório nº 30/2025.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino, para abate, cujo destino seja os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino.
Cláusula segunda Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2026.