Texto: LEI Nº 13.264, DE 9 DE ABRIL DE 2026 .Autor: Poder Executivo .Publicado no DOE de 09/04/2026, Edição Extra nº 2, p. 1.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos convênios e parcerias firmados até a data de sua publicação e que se encontrem com prestação de contas pendente de entrega, análise ou decisão administrativa definitiva.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Lei, o Programa não se aplica aos casos já julgados irregulares em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, nem prejudica a execução de responsabilidades administrativas, civis ou penais decorrentes de ilícitos eventualmente constatados.
§ 3º A análise das prestações de contas será realizada pela secretaria ou entidade concedente, com acompanhamento técnico da Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo da fiscalização permanente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A proposta poderá prever a aprovação proporcional da prestação de contas, quando comprovada apenas parte da execução do objeto, condicionada ao compromisso de devolução do saldo remanescente.
§ 2º O responsável deverá reconhecer os valores correspondentes a recursos não devidamente comprovados, admitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 4º A aceitação da proposta de adesão dependerá de manifestação conclusiva da área técnica da secretaria ou entidade concedente, que avaliará a suficiência da documentação apresentada e a possibilidade de enquadramento nos termos desta Lei.
§ 1º Aceita a proposta, será formalizado termo de adesão entre o responsável e a secretaria ou entidade concedente, no qual constará cláusula expressa de reconhecimento do débito.
§ 2º O débito reconhecido será registrado pela secretaria concedente como crédito do Estado, passível de cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da legislação aplicável. Art. 5º A adesão ao Programa não implica anistia ou dispensa de valores a serem restituídos, limitando-se a afastar a aplicação de penalidades administrativas relacionadas exclusivamente ao atraso ou insuficiência na prestação de contas, desde que integralmente cumpridas as condições previstas nesta Lei. Art. 6º Excepcionalmente, os responsáveis por convênios e parcerias que tenham suas contas julgadas irregulares em caráter definitivo poderão requerer, no prazo de vigência desta Lei, o parcelamento do valor devido, observado o limite de até 60 (sessenta) parcelas mensais, previsto no art. 3º, § 2º, sem prejuízo da manutenção da decisão de irregularidade e das demais consequências legais. Art. 7º Os órgãos e entidades concedentes deverão adotar medidas para estimular a adesão dos responsáveis ao Programa, inclusive mediante notificação para apresentação de proposta, nos termos desta Lei, antes da adoção de medidas administrativas ou judiciais de cobrança.
§ 1º Nos instrumentos de até 3.000 (três mil) UPFs/MT, poderão ser aceitos, como meios idôneos de comprovação da execução do objeto, relatórios fotográficos, declarações de beneficiários, certificados de realização ou documentos equivalentes, ficando dispensada a conferência integral de todos os comprovantes, salvo quando houver dúvida razoável ou indício de irregularidade.
§ 2º Independentemente da faixa de valor, a secretaria ou entidade concedente poderá solicitar documentação complementar sempre que considerar insuficientes os elementos apresentados ou quando houver dúvida razoável sobre a execução do objeto.
§ 3º A ausência de comprovação da execução, ainda que parcial, e a não adesão dos responsáveis à regularização prevista nesta Lei ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis pela secretaria ou entidade concedente, inclusive a instauração de tomada de contas especial, observados os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrada a impossibilidade de conclusão no prazo original em razão do volume ou da complexidade dos processos pendentes. Art. 14 A apresentação de proposta de adesão pelos responsáveis observará os seguintes prazos: I - os responsáveis que não tenham apresentado a prestação de contas deverão protocolar a proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa de interesse público; II - os responsáveis que já tenham apresentado a prestação de contas poderão apresentar proposta de adesão: a) espontaneamente, durante a vigência desta Lei; ou b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação do órgão ou entidade concedente, quando identificados valores não executados ou não comprovados.