Legislação Tributária
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13264/2026
04/09/2026
04/09/2026
1
09/04/2026
09/04/2026

Ementa:Institui o Programa Estadual de Regularização das Prestações de Contas de convênios e parcerias celebrados com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Programa Estadual de Regularização Prestação de Contas/Convênios/Parcerias
Cooperação Técnica
Programa de Integridade
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.264, DE 9 DE ABRIL DE 2026
.Autor: Poder Executivo
.Publicado no DOE de 09/04/2026, Edição Extra nº 2, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Regularização das Prestações de Contas de convênios e parcerias, destinado à análise e conclusão dos processos referentes a:
I - convênios celebrados entre o Estado de Mato Grosso, por meio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, e órgãos públicos municipais;
II - parcerias celebradas entre o Estado de Mato Grosso, por meio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos convênios e parcerias firmados até a data de sua publicação e que se encontrem com prestação de contas pendente de entrega, análise ou decisão administrativa definitiva.

§ Ressalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Lei, o Programa não se aplica aos casos já julgados irregulares em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, nem prejudica a execução de responsabilidades administrativas, civis ou penais decorrentes de ilícitos eventualmente constatados.

§ A análise das prestações de contas será realizada pela secretaria ou entidade concedente, com acompanhamento técnico da Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo da fiscalização permanente do Tribunal de Contas do Estado.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Art. Poderão apresentar proposta de adesão ao Programa Estadual de Regularização das Prestações de Contas:
I - os responsáveis por convênios e parcerias que não tenham apresentado a prestação de contas no prazo regulamentar;
II - os responsáveis por convênios e parcerias que, embora tenham apresentado prestação de contas que esteja pendente de análise, reconheçam espontaneamente a existência de valores não devidamente comprovados, optando por confessar o débito e definir a forma de quitação.

Art. A proposta de adesão deverá ser apresentada à secretaria ou entidade concedente no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, acompanhada da documentação mínima exigida para comprovar a execução, ainda que parcial, do objeto pactuado.

§ A proposta poderá prever a aprovação proporcional da prestação de contas, quando comprovada apenas parte da execução do objeto, condicionada ao compromisso de devolução do saldo remanescente.

§ O responsável deverá reconhecer os valores correspondentes a recursos não devidamente comprovados, admitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. A aceitação da proposta de adesão dependerá de manifestação conclusiva da área técnica da secretaria ou entidade concedente, que avaliará a suficiência da documentação apresentada e a possibilidade de enquadramento nos termos desta Lei.

§ Aceita a proposta, será formalizado termo de adesão entre o responsável e a secretaria ou entidade concedente, no qual constará cláusula expressa de reconhecimento do débito.

§ O débito reconhecido será registrado pela secretaria concedente como crédito do Estado, passível de cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. A adesão ao Programa não implica anistia ou dispensa de valores a serem restituídos, limitando-se a afastar a aplicação de penalidades administrativas relacionadas exclusivamente ao atraso ou insuficiência na prestação de contas, desde que integralmente cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Art. Excepcionalmente, os responsáveis por convênios e parcerias que tenham suas contas julgadas irregulares em caráter definitivo poderão requerer, no prazo de vigência desta Lei, o parcelamento do valor devido, observado o limite de até 60 (sessenta) parcelas mensais, previsto no art. 3º, § 2º, sem prejuízo da manutenção da decisão de irregularidade e das demais consequências legais.

Art. Os órgãos e entidades concedentes deverão adotar medidas para estimular a adesão dos responsáveis ao Programa, inclusive mediante notificação para apresentação de proposta, nos termos desta Lei, antes da adoção de medidas administrativas ou judiciais de cobrança.


CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. As prestações de contas submetidas à secretaria ou entidade concedente, inclusive as apresentadas em atraso, as objeto de proposta de adesão ou as que se encontrem em tramitação regular pendentes de análise, serão avaliadas segundo critérios proporcionais ao valor do ajuste, priorizando a comprovação da execução do objeto pactuado.

Art. Para os fins do disposto no art. 8º, aplicam-se os seguintes parâmetros:
I - instrumentos de valor até 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, vigentes à época da celebração:
a) quando não houver indício de irregularidade, a análise poderá ser concluída com a comprovação de que o objeto foi efetivamente executado;
b) havendo dúvida razoável, indício de irregularidade ou insuficiência da documentação apresentada, poderá ser exigida a apresentação dos principais comprovantes relacionados às despesas, em amostra representativa correspondente a percentual significativo do valor repassado, proporcional à relevância e materialidade do objeto, a ser definido em regulamento;
II - instrumentos de valor superior a 3.000 (três mil) UPFs/MT, a análise seguirá o rito ordinário previsto na regulamentação específica, exigindo a documentação integral comprobatória da execução do objeto e das despesas.

§ Nos instrumentos de até 3.000 (três mil) UPFs/MT, poderão ser aceitos, como meios idôneos de comprovação da execução do objeto, relatórios fotográficos, declarações de beneficiários, certificados de realização ou documentos equivalentes, ficando dispensada a conferência integral de todos os comprovantes, salvo quando houver dúvida razoável ou indício de irregularidade.

§ Independentemente da faixa de valor, a secretaria ou entidade concedente poderá solicitar documentação complementar sempre que considerar insuficientes os elementos apresentados ou quando houver dúvida razoável sobre a execução do objeto.

§ A ausência de comprovação da execução, ainda que parcial, e a não adesão dos responsáveis à regularização prevista nesta Lei ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis pela secretaria ou entidade concedente, inclusive a instauração de tomada de contas especial, observados os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado.


CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 10 Cada secretaria concedente deverá publicar, a cada trimestre, relatórios específicos dos convênios e das parcerias cujas prestações de contas foram analisadas nos termos desta Lei, contendo:
I - o número de prestações de contas analisadas;
II - os valores considerados regulares;
III - os valores considerados irregulares ou pendentes de devolução;
IV - os casos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará os relatórios previstos no art. 10 e publicará, em portal único de transparência, quadro geral da situação das prestações de contas, com detalhamento por órgão ou entidade concedente.

Art. 12 O Tribunal de Contas do Estado exercerá, em caráter permanente, a fiscalização dos atos praticados com base nesta Lei, podendo requisitar informações, instaurar procedimentos e deliberar sobre a regularidade das prestações de contas, nos termos da Constituição Estadual e de suas normas próprias.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 13 O Programa instituído por esta Lei terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, período no qual deverão ser concluídas a análise e a decisão das prestações de contas pendentes, apresentadas em atraso, submetidas por proposta de adesão ou em tramitação regular perante as secretarias e entidades concedentes.

Parágrafo único O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrada a impossibilidade de conclusão no prazo original em razão do volume ou da complexidade dos processos pendentes.

Art. 14 A apresentação de proposta de adesão pelos responsáveis observará os seguintes prazos:
I - os responsáveis que não tenham apresentado a prestação de contas deverão protocolar a proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa de interesse público;
II - os responsáveis que já tenham apresentado a prestação de contas poderão apresentar proposta de adesão:
a) espontaneamente, durante a vigência desta Lei; ou
b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação do órgão ou entidade concedente, quando identificados valores não executados ou não comprovados.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O disposto nesta Lei não prejudica a atuação dos órgãos de controle externo e interno, nem ilide a responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis por eventuais atos ilícitos decorrentes do descumprimento das normas ordinariamente aplicáveis à execução dos convênios e parcerias.

Art. 16 O Poder Executivo poderá editar normas complementares para assegurar e auxiliar a plena execução desta Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado