Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 11 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 158, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";
II - da cláusula segunda: a) o § 3º: "§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2024."; b) o § 5º: "§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.";
III - o "caput" da cláusula terceira: "Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados das seguintes formas:";
IV - o § 2º da cláusula sétima: "§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ em exercício - ROBINSON SAKYAMA BARREIRINHAS