Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1201/2024
12/26/2024
12/27/2024
7
27/12/2024
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.201, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 32, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que “estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação”;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 79-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

LIVRO I
(...)
TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção I
(...)

Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa de Utilização do Siscomex.

Parágrafo único O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou a observância de procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 32/2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda