Texto: DECRETO Nº 1.888, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026. . Publicado na Edição Extra 02 do DOE de 05.02.2026, p. 1 .Vide Instrução Normativa nº 001/20256: Estabelece procedimentos e prazos para as alterações orçamentárias a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Demais Poderes e Órgãos Autônomos no exercício de 2026.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2026, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas: I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso; II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Fazenda com alteração promovida pela Portaria MF n° 1.764, de 6/11/2024, do Ministério da Fazenda e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 1997. III - manutenção do indicador de Poupança Corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023 com alteração promovida pela Portaria MF n° 1.764, de 6/11/2024, do Ministério da Fazenda; IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023 com alteração promovida pela Portaria n° 1.764, de 6/11/2024, do Ministério da Fazenda; V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.
§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2026.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, bimestralmente e para fins gerenciais, a reestimativa da receita para o exercício discriminada por Natureza, UO e Fonte, até o 7º (sétimo) dia útil contado a partir do fechamento dos registros contábeis no Sistema FIPLAN referente à receita do último mês que compuser o bimestre. Art. 2º Compete à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas na Lei Estadual nº 13.087, de 09 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2026), e na Lei Estadual nº 13.194, de 06 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2026), e, caso haja risco de descumprimento de alguma delas, indicar as providências necessárias para o saneamento.
§ 1º As liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e à efetiva disponibilidade de caixa.
§ 2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão de empenho em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.
§ 3º A concessão de empenho do Grupo de Natureza de Despesas Investimentos será liberada após a autorização da proposta de entregas pelo Governador e mediante pedido destinado à Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ (cgpr@sefaz.mt.gov.br) contendo as seguintes informações: I - Código da Unidade Orçamentária; II - Descrição do Produto; III - Programa; IV - Ação; V - Código da fonte de recursos; VI - Valor.
§ 4º As exigências do parágrafo anterior também se aplicam às hipóteses de concessão de empenho do Grupo de Natureza de Despesas Outras Despesas Correntes que excedam à cota prevista na programação financeira.
§ 1º Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos Grupos 1, 2 e 6, emendas parlamentares de execução obrigatória (Idusos 6 e 7) e dos demais Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 2º O descumprimento do previsto no inciso IV ocasionará no bloqueio de execução das unidades orçamentárias no sistema FIPLAN. Art. 6º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita e/ou ao comprometimento do alcance das metas pactuadas no artigo 1º, § 1º. Art. 7º É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei: I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle; II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN); III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações; IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 35 deste Decreto; V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso; VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações, bem como gerar as informações via Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, integrada à DCTFWEB para cumprimento da obrigação acessória. Art. 8º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes: I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores; II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019; III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência. Art. 9º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados.
Parágrafo único. A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre. Art. 10 Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o quinto dia de cada mês, conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf. Art. 11 É vedada a liquidação de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo que utilizam o SEAP para a execução da folha de pagamento de pessoal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento deste artigo.
Parágrafo único. As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista na unidade orçamentária e fonte/destinação de recursos, ainda que parcial, os descontingenciamentos serão realizados de forma proporcional ao desempenho da arrecadação.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas: I - que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei Estadual nº 13.087, de 09 de outubro de 2025 - LDO 2026, ressalvadas as situações específicas e devidamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda. II - dos programas e/ou ações governamentais destinados à prevenção e à redução dos índices de feminicídio, bem como ao fortalecimento das políticas públicas de proteção, acolhimento e promoção da autonomia das mulheres em situação de violência (artigo 9ª, §1º da LDO 2026).
§ 3º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, após devido comunicado à unidade orçamentária, concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para que a unidade efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento dos valores informados, por fonte/destinação de recursos, sob pena de aplicação de medida cautelar, através do bloqueio da sua execução orçamentária, caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação.
§ 4º Os contingenciamentos realizados no Grupo de Despesas 4 - Investimentos serão liberados após a autorização da proposta de entregas pelo Governador e mediante comprovação pela unidade orçamentária dos montantes relacionados ao referido grupo com a informação destinada às Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO I (cgeo1@sefaz.mt.gov.br) e Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO II (cgeo2@sefaz.mt.gov.br), CGEOI/II/ SUOE/SAOR/SEFAZ. Art. 15 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 16 É vedado o cancelamento ou anulação de dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2026 para atender outros grupos de despesa, desde que exista a cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 43 da Lei Estadual nº 13.087, de 09 de outubro de 2025 (LDO/2026), e que estejam devidamente autorizadas pela SAOR/SEFAZ.
Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos, que podem ser alterados diretamente pela unidade orçamentária no FIPLAN. Art. 18 As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social também serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em Instrução Normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, a ser publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto. Art. 19 As solicitações de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.
§ 1º Para alterações orçamentárias e/ou créditos adicionais de convênios e instrumentos congêneres: I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE; II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON; III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário da conta corrente específica do instrumento, de forma a comprovar os recursos depositados, bem como os rendimentos provenientes das suas aplicações financeiras, quando necessário. IV - para os casos de convênios de ingressos celebrados após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, as solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação, cujo objetivo seja a comprovação das dotações orçamentárias e do processo licitatório do instrumento junto ao órgão concedente, ficam condicionadas à apresentação do depósito da contrapartida em conta corrente e de declaração do ordenador de despesas da unidade orçamentária acerca do efetivo ingresso dos recursos até o fechamento do exercício de 2026 no processo do Sistema Fiplan.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior, caso não haja a realização de repasse financeiro pelo concedente que concretize o lastro financeiro ao orçamento aberto por excesso de arrecadação, os empenhos realizados nas respectivas dotações suplementadas, obrigatoriamente, deverão ser estornados até o mês de dezembro de 2026.
§ 3º As análises das situações previstas no inciso IV do parágrafo 1º, de competência Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR, também levarão em consideração os saldos orçamentários disponíveis na fonte de recursos de convênios da unidade orçamentária e que sejam passíveis de remanejamento interno para atendimento das demandas citadas.
§ 4º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.
§ 5º Aos pedidos de créditos adicionais decorrentes de operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA 2026 deverá ser anexada a documentação comprobatória pertinente no sistema FIPLAN, conforme os procedimentos que serão descritos na Instrução Normativa do artigo 18.
§ 6º O processamento das solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais que oneram a despesa corrente no exercício (Categoria Econômica 3) está condicionado à análise e autorização estratégica superior do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual de forma a resguardar o cumprimento das metas pactuadas no artigo 1º, §1º, incisos III, IV e V. Art. 20 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à apuração do superávit financeiro, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Estado do exercício anterior.
§ 1º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que elaborará e disponibilizará à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR, no início do exercício, e de forma consolidada, nota técnica demonstrando os valores apurados por unidade orçamentária e por fonte de recursos.
§ 2º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit financeiro o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.
§ 3º O limite para abertura do crédito adicional por superávit financeiro atenderá à disponibilidade apurada pela SATE/SEFAZ e SACE/SEFAZ, observada a equivalência entre o ativo e o passivo financeiro, inclusive quanto aos direitos de natureza contábil-patrimonial vinculados à regularização de obrigações correlatas, não excedendo o superávit apurado no Balanço Patrimonial Consolidado.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 5º A apuração de eventuais saldos de superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar no exercício de 2026 serão objeto de notas técnicas específicas, a serem elaboradas pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE e pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 6º O prazo limite para a solicitação pela unidade orçamentária para a elaboração da nota técnica pela SACE, citada no parágrafo anterior, é até a data da publicação do decreto de encerramento do exercício, e deverá ser formalizada via processo SIGADOC.
§ 7º As solicitações de créditos adicionais no Sistema Fiplan, oriundos especificamente do cancelamento de restos a pagar, somente terão sua tramitação autorizada pela SAOR se estiverem em conformidade com o disposto do parágrafo anterior.
§ 8º Os processos citados no parágrafo anterior, na linha de prioridade, deverão suplementar, na ordem, despesas constitucionais, legais e obrigatórias da unidade orçamentária, e, em seguida, despesas de prioridade de governo (IDuso 14). Salvo as exceções, devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, poderão atender despesas de finalidades diversas.
§ 9º As autorizações de crédito adicional por superávit financeiro nas fontes do Tesouro Estadual, fontes 1.500.0000 e 1.501.0100, se constatada a existência de saldos de superávit financeiro em fontes próprias das unidades orçamentárias, com exceção das que possuem vinculação legal específica para gasto, estão condicionadas à autorização do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual. Art. 21 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 1° O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro, excesso de arrecadação e remanejamentos do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 2° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais. Art. 26 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2026, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar.
§ 3º O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 35 deste Decreto.
§ 4º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 27 A liberação da cota financeira para pagamento aos fornecedores será realizada por meio da Autorização de Repasse de Receita (ARR) nos dias 05, 15 e 25 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, caso qualquer uma dessas datas seja em um fim de semana ou feriado.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda poderá prever as situações excepcionais e demais condições relacionadas à liberação de recursos.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 35 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício. Art. 30 Na hipótese de frustração estrutural de receita, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas: I - os restos a pagar sem lastro financeiro; II - as despesas de exercício anterior (elemento 92); III - bloqueios judiciais; IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.) V - novas iniciativas não programadas na LOA; e VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária. Art. 32 As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada. Art. 33 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto. Art. 34 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 31 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições: I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa; II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.
§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2026.
Parágrafo único. Os restos a pagar cujo exercício seja maior ou igual a 2024 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica, que também seguirá os requisitos do caput. Art. 38 Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2024 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525, de 2022. Art. 39 A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ; II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias. Art. 41 A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais: I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável; II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais; III - transferências financeiras para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; IV - pagamento emergencial de débitos que comprometam a regularidade fiscal do CNPJ do Estado, inclusive pagamento de precatórios e RPV pagos em conta judicial administrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização. Art. 42 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: I - pagamento de Dívida Pública; II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a unidade gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.
§ 1º A unidade orçamentária deve observar o estabelecido no artigo 27.
§ 2º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.
§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.
Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2026, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51. Art. 48 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.
§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.
§ 1° Os órgãos e entidades da administração deverão: I - efetuar, até 30/06/2026, os registros relativos aos meses de janeiro a maio de 2026, em contas contábeis específicas no Sistema Fiplan; II - a partir de 30/06/2026, efetuar, até o 5° dia útil de cada mês, os registros contábeis da renúncia fiscal mensalmente fruída em decorrência das taxas sob sua gestão; III - encaminhar, trimestralmente, via SIGADOC, a memória de cálculo relativa aos respectivos registros mensais para a Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPER/SARP/SEFAZ.
§ 2° Compete à SACE/SEFAZ orientar e monitorar mensalmente o cumprimento do disposto neste artigo devendo, nos casos de omissão, proceder ao bloqueio de execução no Sistema Fiplan;
§ 3° Compete à UPER/SARP/SEFAZ acompanhar e monitorar trimestralmente, para fins gerenciais, as informações relativas à renúncia de taxas registradas pelos Órgãos e Entidades.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.