Texto: PORTARIA N° 089/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados no âmbito do ITCD para fins de confirmação das informações declaradas pelo contribuinte, reservando-se ao fisco a prerrogativa de acompanhamento e monitoramento, bem como de posterior homologação e de efetuar lançamento de ofício, quando apuradas diferenças entre o valor do imposto declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas;
CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 871, de 7 de maio de 2024 (DOE de 8/5/2024); R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 177, de 20 de dezembro de 2018 (DOE 26/12/20018), que dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 4° do artigo 3°, como segue:
“Art. 3° (...) (...)
§ 4° A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD nos procedimentos consensuais, processados administrativamente, notadamente os previstos nos artigos 659 e 733, ambos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). (...).” II - alterado o inciso II do caput do artigo 4°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 4° (...) (...) II - nas doações subsequentes, deverá ser encaminhado à Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC, mediante protocolização de processo eletrônico, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o modelo “Denúncia Espontânea ITCD”, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, informando: (...).” III - acrescentado o artigo 4°-A, conforme segue:
“Art. 4°-A Enquanto não notificado do lançamento de ofício pelo fisco, o contribuinte poderá fazer a denúncia espontânea da incidência do ITCD, mediante protocolização de processo eletrônico (e-process), utilizando o modelo correspondente, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.” IV - alterada a íntegra do artigo 5°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 5° Ressalvado o disposto no artigo 18, a GIA-ITCD-e deverá ser preenchida pelo interessado ou por seu representante legal, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD-e, disponível no site da SEFAZ/MT.
Parágrafo único A GIA-ITCD-e é autoexplicativa, devendo ser gravada em arquivo do tipo PDF e anexada ao e-process, na forma definida pelo Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, juntamente com os documentos obrigatórios, previstos nos artigos 6° a 10 desta portaria, que deverão ser digitalizados em formato .pdf.” V - alterados os incisos I e II do caput do artigo 6°, como segue:
“Art. 6° (...) I - a cópia da GIA-ITCD-e protocolizada automaticamente, observado o procedimento descrito no artigo 11, devidamente assinada pelo(a) interessado ou seu representante legal; II - a cópia da Declaração Manual do ITCD, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, devidamente preenchida e assinada pelo(a) interessado(a) ou seu representante legal, nas hipóteses em que não for admitida a utilização da GIA-ITCD-e. (...).” VI - alterado o caput do artigo 10, na forma assinalada:
“Art. 10 Além dos documentos relacionados nos artigos 6°, 7°, 8° e 9° desta portaria, fica facultada a exigência de outros, que forem considerados indispensáveis para a avaliação administrativa, apuração e o lançamento de eventuais diferenças da base de cálculo declarada pelo contribuinte na GIA-ITCD-e ou na Declaração Manual do ITCD, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios, inclusive quanto à ausência de declaração de todos os bens suscetíveis de tributação pelo ITCD. (...).” VII - alterados o caput e o § 2° do artigo 11, ficando revogado o § 3° do referido artigo:
“Art. 11 A GIA-ITCD-e deverá ser protocolizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, juntamente com a documentação arrolada na Seção II, mediante acesso ao Sistema GIA-ITCD, selecionando, no menu principal, o item 3 “Preencher Processo”, seguido do item 4 “Validar Processo”, ocasião em que a referida GIA-ITCD-e será automaticamente encaminhada à CITCD/SAC. (...)
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá encaminhar e-mail à CITCD/SAC, citcd@sefaz.mt.gov.br, solicitando a reativação da referida GIA-ITCD-e, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
§ 3° (revogado)” VIII - revogado o artigo 16; IX - alterado o caput do artigo 17, bem como revogado o respectivo § 1° e acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido preceito, na forma adiante assinalada:
“Art. 17 A apuração do ITCD será processada automaticamente após a protocolização da GIA-ITCD-e, hipótese em que o referido imposto será calculado pelo Sistema GIA-ITCD, observando os parâmetros informados pelo contribuinte para a apuração da base de cálculo correspondente, sendo gerado, conforme o caso, o DAR-1/AUT, a Declaração de Isenção ou a Declaração de Não-Ocorrência do Fato Gerador de ITCD.
§ 1° (revogado)
(...)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD devido nas hipóteses previstas nos artigos 659 e 733, todos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
§ 4° Na ocorrência de avaliação judicial, conforme disposto na alínea e do inciso III do caput do artigo 7°, compete ao contribuinte informar os respectivos valores no Sistema GIA-ITCD-e, observando os demais dispositivos desta Portaria.” X - dada nova redação à integra do artigo 18, como segue:
“Art. 18 Quando não for admitida a utilização da GIA-ITCD-e, o contribuinte deverá utilizar o modelo de “Declaração Manual do ITCD”, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, hipótese em que o imposto será apurado nos termos do artigo 19-A.
Parágrafo único Não será admitida a utilização da GIA-ITCD-e, sendo bloqueado de plano o respectivo preenchimento, nos seguintes casos: I - sucessão testamentária; II - quando o de cujus era casado em regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares e mais de três filhos.” XI - alterada a íntegra do artigo 19, como segue:
“Art. 19 Na hipótese de utilização de GIA-ITCD-e, o interessado ou seu representante legal deverá indicar, expressamente, no Sistema GIA-ITCD os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pela SEFAZ, bem como aqueles em relação aos quais não concorda com o valor atribuído pelo fisco estadual.
§ 1° Efetuadas as indicações de que trata o caput deste artigo, serão somados os seguintes valores, para fins de definição de base de cálculo do ITCD: I - total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado tenha expressamente declarado sua concordância e; II - total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco.
§ 2° Obtida a base de cálculo a partir da soma dos valores a que se referem os incisos do § 1°deste artigo, será emitido o DAR-1/AUT para o pagamento do imposto correspondente, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2023, ou emitida a respectiva declaração de isenção, se for o caso.
§ 3° O pagamento do ITCD na forma disposta no § 2° deste artigo implica o reconhecimento e anuência pelo contribuinte do valor devido do imposto, no montante pago, e renúncia à sua discussão em processo administrativo e/ou judicial.
§ 4° A formação da base de cálculo e o respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos à verificação e avaliação posterior pelo fisco, nos termos do artigo 22, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária - ACF na forma dos artigos 34 e 34-A do Regulamento do ITCD, assegurado o direito de impugnação.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, declarada nos termos do caput deste artigo.
§ 6° Após a realização da indicação prevista no caput deste artigo, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo.
§ 7° O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 8° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD.” XII - acrescentado o artigo 19-A, nos seguintes termos:
“Art. 19-A Na hipótese de utilização da “Declaração Manual do ITCD”, o processo eletrônico correspondente será distribuído para análise a servidor fazendário competente, que procederá o cálculo do imposto devido, com base na declaração prestada pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 4°, 5° e 6°do artigo 19.
Parágrafo único O ITCD apurado nos termos deste artigo será formalizado mediante a emissão de ACF pelo servidor fazendário, que tenha promovido o cálculo do referido imposto, respeitado o disposto no artigo 34-A do Regulamento do ITCD.” XIII - alterado o artigo 21, como segue:
“Art. 21 A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete à CITCD/SAC, respeitadas as atribuições pertinentes à fiscalização do ITCD conferidas às outras unidades fazendárias, conforme definido no Regimento Interno da SEFAZ.” XIV - alterada a íntegra do artigo 22, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 22 A GIA-ITCD-e e a Declaração Manual do ITCD serão submetidas à verificação e avaliação posterior pelo fisco, sendo instalado procedimento administrativo quando a Secretaria de Estado de Fazenda discordar do valor declarado ou atribuído ao bem ou direito transmitido, na forma prevista no Capítulo VIII do Regulamento do ITCD.
§ 1° A CITCD/SAC realizará fiscalizações a fim de identificar e, se necessário, cobrar eventuais diferenças de ITCD, observado o prazo decadencial legal, ainda que o tributo já tenha sido parcialmente pago e o registro de transferência da propriedade realizado, respeitado o disposto no § 4° do artigo 19, bem como no caput do artigo 21.
§ 2° Para fins de constituição, formalização e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.” XV - alterado o caput do artigo 23, bem como o § 1° do referido artigo, como segue:
“Art. 23 O servidor responsável pela avaliação deverá analisar toda a documentação, verificando se os valores estão de acordo: (...)
§ 1° No caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD-e ou Declaração Manual do ITCD, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, o servidor responsável deverá proceder à avaliação administrativa, nos termos do artigo 22, observando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de cada processo, contados da data da respectiva distribuição. (...).” XVI - alterado o caput do artigo 26, nos seguintes termos:
“Art. 26 Concluída a análise da GIA-ITCD-e ou da Declaração Manual do ITCD, de que trata o artigo 22, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com o valor apurado, procedendo à notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, na forma dos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD. (...).” XVII - revogada a íntegra dos artigos 27 e 34; XVIII - alterado o inciso IV do artigo 35, como segue:
“Art. 35 (...) (...) IV - Declaração Manual do ITCD; (...).” XIX - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 841, de 7 de maio de 2024 (DOE 8/05/2024), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: