Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
456/2026
08/27/2026
08/28/2026
96
28/08/2026
28/08/2026

Ementa:vosReconhecer, no âmbito do processo nº SEDEC-PRO-2023/00294, a incidência do disposto no § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 821/2007, admitindo-se, para fins de apuração da taxa de ocupação do imóvel de que trata o processo, o cômputo, como área construída, das áreas operacionais descobertas comprovadamente indispensáveis à produção e ao funcionamento da empresa CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme apurado em vistoria técnica.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Reserva de Área - DIICC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 456/2026/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que lhe conferem os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 672, de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrida na 24ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2026.

CONSIDERANDO que compete ao CODEM deliberar sobre os demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais sob a égide do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o processo nº SEDEC-PRO-2023/00294, de interesse da empresa CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., referente à área de 88.320,00 m², localizada na Avenida O, Quadra IND 16, Lotes 01 ao 35, no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 821/2007 admite o cômputo, como área construída, de área ocupada mesmo não coberta, desde que seja de fundamental necessidade para a produção e o funcionamento da empresa;

CONSIDERANDO que a vistoria técnica identificou 1.179,21 m² de edificações cobertas e 27.079,50 m² de áreas operacionais descobertas indispensáveis à atividade, totalizando 28.258,71 m² de ocupação, correspondentes a aproximadamente 32,0% da área total do imóvel;

CONSIDERANDO as manifestações técnica e jurídica favoráveis à deliberação da matéria pelo CODEM, em razão da extinção da Câmara Técnica de Fomento - CTF;

R E S O L V E:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do processo nº SEDEC-PRO-2023/00294, a incidência do disposto no § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 821/2007, admitindo-se, para fins de apuração da taxa de ocupação do imóvel de que trata o processo, o cômputo, como área construída, das áreas operacionais descobertas comprovadamente indispensáveis à produção e ao funcionamento da empresa CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme apurado em vistoria técnica.

Art. Fica reconhecida, para os fins do art. 1º desta Resolução, a área total ocupada de 28.258,71 m² (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito metros e setenta e um centímetros quadrados) no imóvel situado na Avenida O, Quadra IND 16, Lotes 01 a 35, no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC, correspondente a aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) da área total do imóvel, de 88.320,00 m² (oitenta e oito mil e trezentos e vinte metros quadrados).

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2026.


ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)