Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 . Publicado no DOU de 28.01.2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 3/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 02.02.2026, p. 55, pelo Ato Declaratório nº 2/2026.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. As isenções previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos de legislação específica.
DAS IMPORTAÇÕES
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula: I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição; II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, contendo as seguintes informações: I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de emissão; V - no campo Informações Adicionais: a) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26"; b) o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP. Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - REAT, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao REAT.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativas às saídas para doação dos bens e equipamentos importados a: a) entidades beneficentes de assistência social; b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, 30 de setembro de 2005, fica dispensada para a importação prevista no "caput", devendo o transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula: I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas para doação dos bens: a) entidades beneficentes de assistência social; b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º Os benefícios previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. Cláusula sétima Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nas referidas cláusulas, bem como as destinadas a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (COL), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5/21, contendo as seguintes informações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de emissão; V - no campo Informações Adicionais: a) o número da nota fiscal original; b) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26".
Parágrafo único. A DC-e prevista neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da competição. Cláusula oitava Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
§ 1º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à emissão da Nota Fiscal de Comunicação - NFCom, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, para documentar tais prestações.
DISPOSIÇÕES FINAIS