Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13491/2026
07/06/2026
07/08/2026
181
08/07/2026
08/07/2026

Ementa:Concede isenção da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE e Associações Pestalozzis no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Isenção
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.491, DE 6 DE JULHO DE 2026.
Autores: Deputados Max Russi, Wilson Santos, Diego Guimarães e Dr. João

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e as Associações Pestalozzi, regularmente constituídas e declaradas de utilidade pública estadual, relativamente aos imóveis e atividades diretamente vinculados às suas finalidades institucionais.

Art. Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, as entidades deverão comprovar anualmente:
I - a manutenção de sua finalidade filantrópica, sem fins lucrativos;
II - a regularidade fiscal e trabalhista;
III - a manutenção do título de utilidade pública estadual;
IV - a aplicação integral de seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais.

Art. A isenção prevista nesta Lei não desobriga as entidades beneficiadas de cumprir integralmente as normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, bem como de obter o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente