Texto: RESOLUÇÃO N.º 457/2026/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que lhe conferem os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 672, de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrida na 24ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2026.
CONSIDERANDO que compete ao CODEM deliberar sobre solicitações de reservas, cancelamentos e transferências de áreas e demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais sob a égide do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o pedido formulado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES FORT LTDA. EPP, inscrita no CNPJ nº 04.593.466/0001-07 e Inscrição Estadual nº 13.203.647-9, no âmbito do processo nº SEDEC-PRO-2024/02651 e do expediente nº SEDEC-TER-2026/02152, visando à anuência para transferência de área e à sub-rogação dos respectivos direitos e obrigações em favor da empresa A.P.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 65.931.576/0001-18;
CONSIDERANDO a manifestação técnica favorável, que reconheceu o atendimento ao art. 12 do Decreto Estadual nº 821/2007 e a compatibilidade da ocupação produtiva proposta com as diretrizes do Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC;
CONSIDERANDO a manifestação jurídica favorável ao pedido, ressalvando que permanecem exigíveis da empresa adquirente todos os direitos, obrigações, prazos, requisitos técnicos e contrapartidas vinculados à área; R E S O L V E: Art. 1º Aprovar a anuência para transferência de titularidade da área localizada na Rua D e Rua E, Quadra COM 2/2, Lotes 01 ao 04 e 19 ao 22, com área total de 5.760,00 m², situada no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC, atualmente vinculada à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES FORT LTDA. EPP, em favor da empresa A.P.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 65.931.576/0001-18. Art. 2º Fica reconhecida a sub-rogação dos direitos e obrigações inerentes à área descrita no art. 1º desta Resolução em favor da empresa A.P.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., permanecendo hígidos e exigíveis os prazos, requisitos técnicos e demais obrigações estabelecidos na legislação de regência do DIICC e no Decreto Estadual nº 821/2007. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2026.