Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13192/2025
12/30/2025
12/30/2025
2
30/12/2025
30/12/2025

Ementa:Institui o Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, e dá outras providências.
Assunto: Doação Permanente de Insumos e Maquinários
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.192, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído, no âmbito d4o Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento rural sustentável e apoiar a geração de renda no campo.
Seção I
Dos Objetivos e Fundamentos

Art. O Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar se trata de programa social e tem como objetivo a inclusão produtiva permanente por meio do acesso de agricultores familiares a maquinários, caminhões, veículos, implementos, insumos e outros equipamentos e materiais necessários ao fortalecimento da agricultura familiar e da infraestrutura produtiva rural.

Art. O Programa tem como fundamentos:
I - a Lei nº 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
II - a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
III - a Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
IV - os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os relacionados à erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura sustentável e redução das desigualdades.
Seção II
Dos Beneficiários e dos Objetos do Programa

Art. Poderão ser beneficiários do Programa:
I - prefeituras municipais do Estado de Mato Grosso;
II - consórcios públicos intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
III - órgãos e entidades públicas com finalidade compatível com os objetivos do Programa;
IV - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar e que detenham comunhão de interesse público com a SEAF.

§ O público final das ações do Programa instituído nesta Lei será composto por agricultores familiares e demais beneficiários definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, alcançados por meio dos entes listados neste artigo.

§ Terão prioridade no atendimento pelo Programa as prefeituras municipais, em razão de seu conhecimento das necessidades locais e de sua capacidade de articulação territorial.

Art. Os bens e insumos doados aos municípios podem ser condicionados ao compromisso de repassá-los às associações, cooperativas e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar, sob pena de reversão do bem em benefício do Estado de Mato Grosso, sendo que tal repasse será formalizado pelos municípios mediante plano de uso ou outro instrumento jurídico equivalente, que assegure a manutenção da propriedade dos bens pelo município e o direito de uso pela instituição beneficiada, não se estabelecendo, nesse caso, qualquer relação jurídica entre o Estado de Mato Grosso, na condição de doador dos bens aos municípios, e os terceiros beneficiados.

Parágrafo único Na hipótese de repasse de que trata o caput, a responsabilidade pela manutenção, revisão e conservação dos bens perante o órgão doador permanece sendo integralmente do município donatário, sendo também deste a responsabilidade pelo monitoramento e pela fiscalização dos bens repassados às instituições beneficiadas.

Art. Constituem objetos do Programa a doação de:
I - mudas e sementes de espécies agrícolas, frutíferas, florestais e ornamentais;
II - insumos agrícolas, como corretivos de solo, fertilizantes, adubos, defensivos biológicos, produtos para manejo sustentável, mudas, calcário, embriões, sêmen, semoventes e barracas de feira, voltados ao fomento da produção e comercialização;
III - máquinas e implementos agrícolas, como trator, colheitadeira, grade aradora, plantadeira, pulverizador e ensiladeira;
IV - máquinas pesadas e de logística, como retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, rolo compactador, caminhões e veículos utilitários;
V - outros equipamentos e materiais necessários ao fortalecimento da agricultura familiar e da infraestrutura produtiva rural, como ordenhas, resfriadores, kit apicultor, caixa de abelha.

Art. A obtenção dos bens e insumos previstos nesta Lei se dará por:
I - aquisição por meio do Estado, conforme a legislação de compras e licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas;
III - recebimento de doações de empresas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IV - execução de emendas parlamentares;
V - programas de fomento e compensações ambientais ou sociais.

Seção III
Das Diretrizes

Art. Os pedidos de doação serão analisados de modo a atender o interesse público, priorizando:
I - município com maior necessidade, expressa pela quantidade de agricultores familiares, quantidade de hectares da agricultura familiar e quantidade de pessoas vivendo na zona rural;
II - municípios com maior extensão da malha de estradas vicinais;
III - municípios com menos investimentos já realizados na agricultura familiar;
IV - a otimização do uso dos recursos orçamentários, das atas de registro de preços e do estoque disponível.

Art. As doações a serem realizadas no âmbito do Programa serão formalizadas em processo administrativo instaurado a partir da solicitação encaminhada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar pelo interessado.

§ As solicitações de doação encaminhadas serão submetidas à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

§ A documentação necessária à formalização das doações será definida por norma publicada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 10 No contrato de doação deverão constar as seguintes obrigações, sob pena de reversão dos bens:
I - revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica;
II - manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento;
III - manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento;
IV - sujeitar-se à fiscalização do doador;
V - uso exclusivo dos bens e materiais para as finalidades do Programa;
VI - reversão, em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII - indenização, em caso de impossibilidade de reversão;
VIII - adotar práticas sustentáveis e respeito à legislação ambiental;
IX - adesivar os bens de forma padronizada com a identidade visual do Programa, conforme modelo aprovado pela SEAF, salvo quando não a comportarem;

§ Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel objeto do instrumento após sua doação são de exclusiva responsabilidade do donatário, razão pela qual exonera-se o doador de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento danoso ou que possa acarretar prejuízo.

§ As exigências desta Lei não dispensam as obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Seção IV
Da Gestão
Art. 11 Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF:
I - coordenar, planejar e executar as ações do Programa;
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários.
Seção V
Das Fontes de Recursos

Art. 12 As despesas decorrentes deste Programa correrão à conta de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias e repasses do Tesouro Estadual;
II - fundos vinculados à SEAF;
III - empréstimos e repasses de instituições e fundos para o desenvolvimento rural;
IV - transferências da União, municípios e demais entes públicos;
V - convênios, doações, contribuições e outras fontes legalmente atribuídas à SEAF;
VI - emendas parlamentares.
Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua aplicabilidade.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício