Texto: LEI Nº 13.192, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 2.
§ 1º O público final das ações do Programa instituído nesta Lei será composto por agricultores familiares e demais beneficiários definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, alcançados por meio dos entes listados neste artigo.
§ 2º Terão prioridade no atendimento pelo Programa as prefeituras municipais, em razão de seu conhecimento das necessidades locais e de sua capacidade de articulação territorial. Art. 5º Os bens e insumos doados aos municípios podem ser condicionados ao compromisso de repassá-los às associações, cooperativas e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar, sob pena de reversão do bem em benefício do Estado de Mato Grosso, sendo que tal repasse será formalizado pelos municípios mediante plano de uso ou outro instrumento jurídico equivalente, que assegure a manutenção da propriedade dos bens pelo município e o direito de uso pela instituição beneficiada, não se estabelecendo, nesse caso, qualquer relação jurídica entre o Estado de Mato Grosso, na condição de doador dos bens aos municípios, e os terceiros beneficiados.
Parágrafo único Na hipótese de repasse de que trata o caput, a responsabilidade pela manutenção, revisão e conservação dos bens perante o órgão doador permanece sendo integralmente do município donatário, sendo também deste a responsabilidade pelo monitoramento e pela fiscalização dos bens repassados às instituições beneficiadas. Art. 6º Constituem objetos do Programa a doação de: I - mudas e sementes de espécies agrícolas, frutíferas, florestais e ornamentais; II - insumos agrícolas, como corretivos de solo, fertilizantes, adubos, defensivos biológicos, produtos para manejo sustentável, mudas, calcário, embriões, sêmen, semoventes e barracas de feira, voltados ao fomento da produção e comercialização; III - máquinas e implementos agrícolas, como trator, colheitadeira, grade aradora, plantadeira, pulverizador e ensiladeira; IV - máquinas pesadas e de logística, como retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, rolo compactador, caminhões e veículos utilitários; V - outros equipamentos e materiais necessários ao fortalecimento da agricultura familiar e da infraestrutura produtiva rural, como ordenhas, resfriadores, kit apicultor, caixa de abelha. Art. 7º A obtenção dos bens e insumos previstos nesta Lei se dará por: I - aquisição por meio do Estado, conforme a legislação de compras e licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas; III - recebimento de doações de empresas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; IV - execução de emendas parlamentares; V - programas de fomento e compensações ambientais ou sociais.
§ 1º As solicitações de doação encaminhadas serão submetidas à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.
§ 2º A documentação necessária à formalização das doações será definida por norma publicada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar. Art. 10 No contrato de doação deverão constar as seguintes obrigações, sob pena de reversão dos bens: I - revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica; II - manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento; III - manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento; IV - sujeitar-se à fiscalização do doador; V - uso exclusivo dos bens e materiais para as finalidades do Programa; VI - reversão, em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VII - indenização, em caso de impossibilidade de reversão; VIII - adotar práticas sustentáveis e respeito à legislação ambiental; IX - adesivar os bens de forma padronizada com a identidade visual do Programa, conforme modelo aprovado pela SEAF, salvo quando não a comportarem;
§ 1º Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel objeto do instrumento após sua doação são de exclusiva responsabilidade do donatário, razão pela qual exonera-se o doador de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento danoso ou que possa acarretar prejuízo.
§ 2º As exigências desta Lei não dispensam as obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.