Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
216/2024
11/19/2024
12/13/2024
9
13/12/2024
13/12/2024

Ementa:Acrescenta dispositivos à Portaria n° 37/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), que "define os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, e dá outras providências”.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar
Regime de Tributação
Alterou/Revogou:DocLink para 37 - Alterou a Portaria 37/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 216/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO as alterações coligidas pelo Decreto n° 1.063, de 7 de outubro de 2024, ao artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a aplicação, com efeitos retroativos, do regime tratado no referido Anexo também às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;

CONSIDERANDO, em especial, o estatuído no inciso III e na alínea b do inciso IV, ambos do § 5° do referido artigo 1°, que remete à observância de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda para obtenção de credenciamento para fruição do aludido regime, bem como para entrega da declaração, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, do valor do ICMS apurado em relação a eventuais períodos retroativos;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os artigos 1°-A a 1°-I à Portaria n° 37/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), que “define os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, e dá outras providências”, conforme segue:

“Art. 1°-A São, igualmente, passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, mencionado no artigo 1°, as empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, enquadradas nos seguintes códigos da CNAE:
I - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
II - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
III - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;
IV - 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.

§ 2° Para fruição do tratamento referido nesta portaria, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo deverão atender as disposições do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 200/2019-SEFAZ.

Art. 1°-B Nos termos do § 5° do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, o contribuinte enquadrado em qualquer dos códigos da CNAE arrolados nos incisos I a IV do artigo 1°-A poderá fruir do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, em relação às operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que, cumulativamente:
I - requeira, via e-Process, à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM da Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento para fins de fruição do aludido tratamento, atendidas as condições previstas neste artigo e nos artigos 1°-C a 1°-E;
II - até 27 de dezembro de 2024:
a) declare, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor do ICMS a recolher que resultar da apuração do regime de que trata este artigo, pertinente a cada período de competência alcançado pela aplicação retroativa do aludido benefício, após a compensação com valores do ICMS apurados pelo regime de apuração normal, eventualmente recolhidos, conforme artigos 1°-C, 1°-D e 1°-E;
b) comprove a regularização de eventuais débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, com efetivação do pagamento da primeira parcela, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente.

Art. 1°-C O requerimento previsto no inciso I do caput do artigo 1°-B deverá ser instruído com demonstrativo, conforme Anexo Único desta portaria, em que o contribuinte deverá indicar, para cada período de referência compreendido no período entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024:
I - o valor do respectivo faturamento bruto;
II - o valor do ICMS devido, calculado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares;
III - o(s) valor(es) do ICMS apurado pelo regime de apuração normal, eventualmente recolhido(s), com identificação do número do(s) DAR-1/AUT correspondente(s);
IV - o valor do imposto compensado, quando for o caso;
V - o valor do ICMS a recolher ou de eventual saldo de imposto recolhido a maior, conforme o caso.

Parágrafo único Os eventuais saldos de imposto recolhidos a maior, em determinado período de referência, serão somados aos saldos a compensar dos período sde referência subsequentes.

Art. 1°-D Os valores do ICMS a recolher, informados na coluna “H” do Anexo Único desta portaria, apurados em relação a cada período de referência, deverão ser registrados no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste “MT050150 | Ajuste a Débito Especial - Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares - Anexo XVIII, art. 1°, § 5° - RICMS/2014”, com a indicação do período de referência correspondente no Campo 03 - DESCR_COMPL_AJ.

§ 1° Para cada período de referência indicado no Campo 03 dos Registros E111 da EFD, deverá ser informado um Registro E116 correspondente, indicando:
I - o valor do ICMS a recolher apurado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, no Campo 03;
II - a data de vencimento no Campo 04, conforme o período de referência;
III - o número do processo indicado no inciso I do caput do artigo 1°-B, no Campo 06;
IV - o mês de referência do débito, no Campo 10.

§ 2° Na hipótese em que, após a compensação do ICMS devido relativo a todos os períodos de competência, ainda remanescer saldo de ICMS recolhido a maior, o respectivo valor será registrado como crédito na EFD relativo ao período de referência de novembro/2024, conforme o período de referência em que forem efetuados os ajustes de que tratam esta portaria, para compensação nos períodos de referência subsequentes.

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o valor do saldo remanescente final do imposto recolhido a maior será registrado no Registro E111 da EFD, mediante utilização do Código Ajuste “MT020150 - Ajuste a Crédito - Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares - Anexo XVIII, art. 1°, § 6° - RICMS/2014”.

Art. 1°-E O e-Process a que se refere o inciso I do artigo 1°-B, instruído com o demonstrativo de que trata o artigo 1°-C, será encaminhado à SUCOM/SEFAZ após a transmissão do arquivo da EFD relativo ao período de referência de novembro/2024, contendo os ajustes indicados nos artigos 1°-C e 1°-D para os períodos de referência de fevereiro/2020 a setembro/2024, desde que em data não posterior a 27 de dezembro de 2024.

Parágrafo único Respeitado o prazo limite indicado no caput deste artigo, quando for o caso, deverão também ser anexadas ao e-Process cópias do(s) comprovante(s) de recolhimento do pagamento à vista dos valores do ICMS a recolher apurados no período ou, na hipótese de ter sido formalizado pedido de parcelamento, da primeira parcela.

Art. 1°-F Uma vez constatado que o contribuinte requerente está apto à fruição do benefício previsto no artigo 1° do Anexo XVIII do Regularmento do ICMS, relativamente ao período compreendido entre 1° de fevereiro/2020 a 30 de setembro de 2024 ou à sua fração, incumbe à SUCOM a adoção das seguintes providências:
I - quando for o caso, regularização dos débitos eventualmente registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido nesta Secretaria, em decorrência da apuração do imposto pelo regime de apuração normal;
II - nas hipóteses em que houver compensação do ICMS devido, apurado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, e/ou saldo de imposto recolhido a maior, demonstrado conforme artigo 1°-B e declarados na EFD, nos termos do artigo 1°-D, encaminhar o e-Process à Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da mesma Superintendência - CRRR/SUIRP, para as anotações pertinentes nos DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal.

Art. 1°-G Cumpridas as providências indicadas no artigo 1°-E deste anexo, o e-Process deverá retornar à SUCOM para controle e monitoramento.

Art. 1°-H A constatação, a qualquer tempo, de que o contribuinte não fazia jus ao benefício implicará a adoção pela SUCOM das providências cabíveis para a sua exclusão do regime simplificado, bem como para exigência do recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, na forma da legislação aplicável à hipótese.

Art. 1°-I Os casos omissos serão dirimidos pelos Superintendentes de Informações da Receita Pública e de Controle e Monitoramento, em ato conjunto, ou isoladamente, em relação às respectivas áreas de competência.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO ÚNICO
Inscrição Estadual:
Razão Social:
ABCDEFGHIJ
PERÍODO DE REFERÊNCIAFATURAMENTO BRUTOICMS DEVIDOVALORES RECOLHIDOS RELATIVOS AO MÊS REFSALDO A COMPENSARCOMPENSADOSALDO DE RECOLHIMENTO A MAIORICMS A RECOLHERNÚMERO DO DAROBSERVAÇÕES
(=)Bx 2%(=)D” + “GANTERIOR(=) 0, se E” = 0(=)E” - “F(=)C” - “F
(=)E”, se 0<”E”≤öC
(=)C”, se E”>”C
fev/20
mar/20
abr/20
mai/20
jun/20
jul/20
ago/20
set/20
out/20
nov/20
dez/20
jan/21
fev/21
mar/21
abr/21
mai/21
jun/21
jul/21
ago/21
set/21
out/21
nov/21
dez/21
jan/22
fev/22
mar/22
abr/22
mai/22
jun/22
jul/22
ago/22
set/22
out/22
nov/22
dez/22
jan/23
fev/23
mar/23
abr/23
mai/23
jun/23
jul/23
ago/23
set/23
out/23
nov/23
dez/23
jan/24
fev/24
mar/24
abr/24
mai/24
jun/24
jul/24
ago/24
set/24
TOTAL