Texto: DECRETO N° 1.804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Convênio ICMS n° 163, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 29, de 11 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio autoriza, nos termos especificados, a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nas hipóteses em que as saídas subsequentes de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio do ICMS 100, de 4 novembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 163/2025 prevê que a legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para a aplicação da autorização em comento;
CONSIDERANDO, sob outro prisma, que as alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26, de 12 de março de 2021 e 104, de 8 de julho de 2021 implicaram relevante alteração no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao contribuinte mato-grossense alternativa para atendimento à carga tributária definida pelo Convênio ICMS 100/97 em relação aos citados produtos, sem exclusão da opção pelo diferimento do ICMS, quando previsto na legislação do aludido tributo;
CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 100/1997 foi aprovado em âmbito estadual nos termos da Lei n° 10.957, de 14 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 5° da Lei n° 11.443, de 2 de julho de 2021; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os §§ 2°-A, 2°-B e 2°-C ao artigo 31-A do Anexo V, nos seguintes termos:
“Art. 31-A (...) (...)
§ 2°-A Fica dispensada a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito do ICMS, prevista no § 2° deste artigo, relativamente às operações de importação de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as disposições dos §§ 2°-B e 2°-C deste preceito. (cf. Convênio ICMS 163/2025, efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.)
§ 2°-B Para a aplicação da dispensa a que se refere o § 2°-A deste artigo, deverão ser observadas também, cumulativamente, as seguintes condições e disposições: I - ficar comprovado o efetivo recolhimento do ICMS incidente sobre a importação para o Estado de Mato Grosso; II - as mercadorias importadas devem ser destinadas, alternativamente: a) ao emprego em processo industrial ou produtivo de estabelecimento localizado neste Estado; ou b) à comercialização, exclusivamente, em operações internas. III - o crédito do ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos; IV - o disposto neste parágrafo: a) aplica-se exclusivamente ao ICMS relativo às entradas, a título de importação, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo; b) não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 2°-C A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo não se aplica em relação ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte pertinente à entrada do produto no estabelecimento, hipótese em que é obrigatório o estorno do crédito, nos termos do § 1° do artigo 123 das disposições permanentes.
(...).” II - alterado o § 8° do artigo 22-A do Anexo VII, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
“Art. 22-A (...)
(...)
§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. ” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.