Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão e Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. , pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, SP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 11 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025.

§ 1º Poderão ser incluídos na remissão e na anistia, a que se refere o “caput”, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025.

§ 2º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei;
II – não autoriza compensação das quantias pagas;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA