Texto: CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. , pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho, milho moído, silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025.
§ 1º Poderão ser incluídos na remissão e na anistia, a que se refere o “caput”, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025.
§ 2º O disposto neste artigo: I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei; II – não autoriza compensação das quantias pagas; III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.