Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024/SEPLAG
CONSIDERANDO o Decreto nº 616, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a readequação funcional e a readaptação dos servidores públicos no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública instituir e padronizar procedimentos com o fito de garantir a transparência de suas ações e o tratamento isonômico aos servidores públicos, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a readequação funcional do servidor público no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 016/2023/SEPLAG, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas avaliações médicas periciais realizadas pela Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Subseção I Da Solicitação de Avaliação da Capacidade Laboral pelo Servidor
Parágrafo único É obrigatória a apresentação de atestado ou laudo original, legível e sem rasuras, emitido pelo médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor, a menos de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia, contendo as seguintes informações: I - identificação do servidor em tratamento de saúde; II - a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Resolução CFM nº 1484/1997, que regulamenta o atestado médico com diagnóstico e na Resolução CFM nº 1658/2002 com alteração dada pela Resolução CFM nº 1851/2008, que normatiza a emissão de atestados médicos para fins periciais); III - o tempo estimado do tratamento e da recuperação de saúde do servidor; IV - as condições restritivas de saúde do servidor, indicando as limitações físicas e ambientais do trabalho; V - as recomendações para a permanência do servidor em atividade que sejam colaborativas ou não prejudiciais ao restabelecimento da sua saúde; VI - nome do emissor, assinatura e registro do conselho de classe profissional no âmbito do território brasileiro; VII - data de emissão.
§ 1º Compete à USGP analisar a solicitação quando iniciada pela chefia imediata e, quando necessário, convocar o servidor para comparecer em sua unidade para esclarecer os motivos do encaminhamento e aferir a real necessidade da avaliação da capacidade funcional, podendo indeferir ou justificar o não encaminhamento.
§ 2º Serão considerados como recorrentes para a aplicação deste artigo, os pedidos de afastamento para tratamento de saúde apresentados com intervalo menor que 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de encerramento do último afastamento. Art. 5º Compete à Perícia Médica da SEPLAG efetuar o agendamento e a convocação do servidor para a realização da avaliação médica.
Parágrafo único Os documentos solicitados deverão ser providenciados pelo servidor no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez mediante pedido justificado e desde que encaminhado antes da data de encerramento do prazo originalmente concedido. Art. 8º Para a avaliação da capacidade laboral o médico perito responsável deverá observar: I - o disposto no art. 6º do Decreto nº 616/2023; II - o laudo emitido pelo médico assistente responsável pelo tratamento e acompanhamento de saúde do servidor, podendo, inclusive, entrar em contato com o profissional para esclarecimentos; e III - as condições físicas e mentais observadas durante a avaliação médica presencial realizada. Art. 9º Efetuada a avaliação médica presencial, o médico perito terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para elaborar o laudo pericial, podendo, desde que motivada a sua decisão: I - conceder licença para tratamento de saúde, nos termos da Instrução Normativa nº 16/2023/SEPLAG, quando as restrições de saúde forem totalmente impeditivas da prática laboral, conforme prognóstico previsto para a recuperação; II - atestar incapacidade permanente para fins de concessão ou continuidade de aposentadoria quando as restrições de saúde do servidor forem impeditivas da prática laboral em caráter definitivo; ou III - emitir o LACL quando houver capacidade residual laborativa, observadas as condições restritivas de saúde. Art. 10 O médico perito, da SEPLAG ou do MTPREV, deverá elaborar o LACL, especificando: I - a qualificação do periciado; II - as perdas funcionais ocorridas; III - o prognóstico de prazo para a recuperação, definindo se a limitação é temporária ou permanente e indicando, quando possível, o período de duração, com a data de início e de término; IV - as atividades que o servidor deverá evitar desempenhar, se for o caso; V - as condições ambientais gerais de trabalho a serem evitadas, se for o caso; VI - outras disposições que considerar relevantes para contribuir com a melhoria do estado de saúde do servidor e sua continuidade no trabalho.
§ 1º Na situação de acumulação de cargos diferentes na esfera pública estadual, a avaliação da capacidade laboral será realizada observando a incapacidade laboral e as restrições de realização de atividades somente para o vínculo ao qual foi solicitada a avaliação médica.
§ 2º O servidor que ingressou no serviço público na condição de pessoa com deficiência somente poderá ser readequado quando ocorrer alteração do estado inicial do seu exame admissional, cabendo à equipe técnica da Perícia Médica efetuar as anotações no Prontuário Médico Digital do servidor. Art. 11 O LACL poderá ser emitido de ofício pela própria Perícia Médica quando for verificada capacidade laborativa residual, observadas pelo médico perito durante a avaliação médica para: I - a concessão, revisão periódicas ou reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, realizadas pela Perícia Médica do MTPREV; ou II - prorrogação ou concessão de licença para tratamento de saúde que importem em afastamentos iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não. Art. 12 No caso de não comparecimento para a realização da avaliação médica ou o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos para a apresentação dos documentos, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 616/2023, a USGP deverá: I - inserir imediatamente o registro de ARC (Aguardando Regularização de Cadastro) no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP na matrícula do servidor, ficando a remuneração suspensa até que providencie a regularização da situação funcional, quando se tratar de ativo; II - determinar o retorno da integralidade de todas as atribuições previstas para o cargo; III - registrar como faltas injustificadas, caso a ausência não seja justificada no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data prevista para o comparecimento ou apresentação de documentos, ou quando se tratar de servidor já em situação de afastamento para tratamento de saúde própria, ainda que coberto por atestado médico.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às avaliações médicas realizadas pela Perícia Médica do MTPREV, que seguirão os seus procedimentos e prazos específicos.
§ 1º Na hipótese de ser concedida a readequação funcional, o servidor deverá apresentar-se à USGP do seu órgão ou entidade no dia imediatamente posterior à data da comunicação.
§ 2º Em se tratando de LACL emitido de ofício pelo médico perito na hipótese de servidor com pedido inicial de licença para tratamento de saúde, os dias em que deixou de comparecer ao serviço amparados no atestado médico, serão considerados como faltas justificadas.
§ 3º Após a comunicação da concessão da readequação funcional, o período que ultrapassar a data determinada para retorno às atividades será considerado como falta injustificada, ainda que o periciado possua dias cobertos pelo atestado apresentado.
§ 4º O lançamento das faltas justificadas ou injustificadas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser realizado pela USGP do órgão ou entidade de lotação do servidor no ciclo de folha do mês corrente, ou na sua impossibilidade, no subsequente. Art. 16 Caberá à USGP estabelecer o Plano de Readequação e as medidas imediatas a serem adotadas para a efetivação da readequação funcional do servidor, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Perícia Médica no LACL.
§ 1º A chefia imediata ou a USGP, em sua indisponibilidade, deverá manifestar-se pela viabilidade, ou não, de ser realizada a readequação na unidade de lotação do servidor ou se será necessária à sua remoção.
§ 2º No caso de inviabilidade da readequação ser realizada na unidade de lotação do servidor, a USGP deverá verificar a viabilidade da readequação do servidor ser efetuada em outra unidade do mesmo órgão ou entidade.
§ 3º Na hipótese de ser inviável a readequação no órgão ou entidade de lotação do servidor, a USGP deverá encaminhar o processo para a CGSST/SEPLAG, no prazo de 3 (três) dias úteis, justificando os motivos da inviabilidade, sob pena de devolução imediata para complementação das informações necessárias. Art. 17 A readequação funcional será efetuada pelo prazo concedido pela Perícia Médica e poderá ser renovado quando incorrer nos seguintes fatores concomitantes: I - tratar-se de redução de capacidade laboral sem prognóstico de recuperação do servidor; II - for efetuada por meio de atribuições de outras atividades previstas para o mesmo cargo público ocupado; e III - não implique na necessidade de alteração para outro órgão cuja possibilidade de lotação não esteja prevista na respectiva lei de carreira.
Parágrafo único O servidor em readequação deverá observar os deveres previstos no art. 9º do Decreto nº 616/2023, sob pena do previsto no art. 12 desta Instrução Normativa. Art. 18 A readequação será restritiva de atribuições, quando houver limitações físicas ou mentais que inviabilizem o exercício de determinadas atividades previstas para o cargo, nestes casos a USGP deverá verificar quais poderão ser desenvolvidas pelo servidor, considerando: I - a integralidade do rol de atribuições legalmente previstas para o cargo ocupado; II - o nível de escolaridade exigida no concurso público; e III - a especificidade das atividades desenvolvidas nas unidades que integram o órgão ou entidade. Art. 19 A readequação será restritiva de ambientes, quando ensejar a necessidade de alteração do local da prestação do serviço do servidor, podendo ser outra sala ou unidade do órgão ou entidade de lotação, ou outro, conforme restrições estabelecidas no LACL.
§ 1º Em razão da necessidade de tratamento que inviabilize, temporariamente, o deslocamento e/ou a permanência do servidor ao seu local de trabalho, conforme previsto no LACL, poderá ser autorizada a realização das atividades de forma remota, por prazo determinado enquanto durar a reabilitação de saúde do servidor, desde que devidamente recomendado e justificado em laudo emitido pelo médico assistente, na forma disposta no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º O servidor que estiver em readequação nos moldes previstos no § 1º deste artigo, deverá ser submetido à avaliação médica periódica, nos termos da Instrução de Procedimento emitida pela Chefe da Equipe Médica em conjunto com a Coordenadoria da Perícia Médica/SEPLAG. Art. 20 Caso o processo seja encaminhado à CGSST/SEPLAG, a coordenadoria deverá verificar a viabilidade do servidor ser readequado:
I - em outro órgão ou entidade que possua unidade cujas funções sejam compatíveis com o cargo público para o qual o servidor prestou concurso; e/ou II - mediante a atribuição referente a cargo diverso do servidor, desde que compatíveis com o nível de escolaridade do cargo público para o qual prestou concurso. § 1º O servidor readequado na forma prevista neste artigo, será encaminhado para a USGP do órgão ou entidade no qual irá exercer suas atividades conforme orientação da CGSST/SEPLAG. § 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o servidor ocupante de cargo cujo ingresso tenha exigido um perfil profissional específico, poderá ser readequado por meio de outras atribuições de caráter geral que possam ser desenvolvidas de acordo com o nível de escolaridade exigido no concurso público, desde que não exijam conhecimento específico de profissão regulamentada em conselho representativo de classe. § 3º O processo do servidor deverá ser encaminhado à Gerência de Quadro e Movimentação de Pessoal da CP/SAGP/SEPLAG, para fins de formalização do ato de cessão por motivo de readequação funcional, cujo prazo deverá ser idêntico ao concedido pela Perícia Médica.
Parágrafo único O descumprimento das recomendações constantes no LACL deverá ser comunicado à CGSST/SEPLAG por meio do Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho - Sig-SST. Art. 22 Cabe à USGP e à chefia imediata do servidor prestar as informações necessárias, sempre que solicitadas pela CGSST/SEPLAG, em até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único A CGSST/SEPLAG poderá realizar visitas ao local de trabalho do servidor em readequação funcional com o objetivo de acompanhar o cumprimento da LACL e do Plano de Readequação.
Parágrafo único Não se aplicam as disposições desta Instrução Normativa aos empregados públicos de empresas estatais. Art. 30 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/SEPLAG, que poderá expedir instruções procedimentais e orientações complementares sobre o assunto.
Parágrafo único A SEPLAG e o MTPREV poderão emitir em conjunto, Portaria ou Instrução de Procedimentos dispondo sobre regras complementares a serem seguidas na realização da Perícia Médica para a emissão do Laudo de Avaliação da Capacidade Laboral do servidor. Art. 31 Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 07 de novembro de 2018. Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 26 de junho de 2024.