Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
986/2024
08/27/2024
08/28/2024
6
28/08/2024
*Vide art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Documentos Fiscais
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 986, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto nos Ajustes SINIEF 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024, que alteraram o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

CONSIDERANDO, também, a celebração do Convênio ICMS 52/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, que altera o Convênio ICMS 134/2016, o qual dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo permanente do Poder Executivo e, especialmente, da Administração Tributária Estadual, a simplificação de procedimentos e supressão de obrigações acessórias que implicam ônus à atividade empresarial, desde que disponíveis outros meios para processamento dos controles decorrentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a denominação das Seções II, V, VI e VII do Capítulo I do Título IV do Livro I, conforme segue:

“LIVRO I
(...)

TÍTULO IV
(...)

CAPÍTULO I
(...)

Seção II
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal
(...)

Seção V
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
(...)

Seção VI
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal de Produtor
(...)

Seção VII
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa
(...)

II - acrescentado o § 5°-A ao artigo 325, além de se alterarem os §§ 11-A e 11-B do citado artigo e as respectivas notas n° 2 e n° 4, conforme segue:

Art. 325 (...)

(...)

§ 5°-A Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo e no § 7° do artigo 346, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)

§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)
(...)

Notas:
(...)
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.
(...)
4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.”

III - alterada a nota n° 2 do artigo 336, como segue:

“Art. 336 (...)
(...)

Notas:
(...)
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.”

IV - acrescentados o inciso III e o § 1°-A ao artigo 345, bem como alterados os § 1°, 15-A e 15-B e as notas n° 1 e n° 2 do citado preceito, conforme segue:

“Art. 345 (...)
(...)
III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)

§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

(...)

Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.
2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.”

V - acrescentados os §§ 7° e 8° ao artigo 346, conforme segue:

“Art. 346 (...)

(...)

§ 7° Ressalvado o disposto no § 4° do artigo 325 e no § 4° deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e e/ou da NFC-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)

VI - alterados o inciso I do § 3° e a nota n° 1 do artigo 349, conforme segue:

“Art. 349 (...)

(...)

§ 3° (...)
I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023)
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

(...)

Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.”

VII - acrescentado o § 4° ao artigo 598, com a seguinte redação:
“Art. 598 (...)

(...)

§ 4° Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto correspondente.”

VIII - dada nova redação ao artigo 599, conforme segue:

“Art. 599 Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo, para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74;
II - no caso de remessas a vender:
a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;
b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste preceito;
III - no quadro “Destinatário”, o nome e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;
IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a seguinte inscrição: “NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT”.

§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do artigo 599-A.

§ 3° Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída.

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:
I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.

§ 5° A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.”

IX - acrescentado o artigo 599-A, conforme segue:

“Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e;
II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:
a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.

§ 1° Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá ainda, ser observado o que segue:
I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico pertinente;
II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de “imposto retido por substituição tributária”.

§ 2° No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;
II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente;
III - no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3° O disposto nos incisos I e II do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração:
I - no caso do contribuinte substituído: “imposto anteriormente retido por substituição”;
II - no caso de pagamento antecipado, “imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária”.

§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida:
I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente;
II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 5° No caso do § 4° deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 3° deste artigo.

§ 6° As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

§ 7° Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.”

X - acrescentado o artigo 599-B, conforme segue:

Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e:
I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento;
II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.

§ 2° O disposto neste artigo e no § 3° do art. 599 não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.”

XI - acrescentado o artigo 599-C, conforme segue:

“Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, do ICMS destacado.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.

§ 2° Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.”

XII - acrescentado o artigo 599-D, conforme segue:

“Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.”

Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: o artigo 183; a Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 186 a 189 que a integram; o § 4° do artigo 201; o § 2° do artigo 202; o artigo 204; a alínea d do inciso II do § 3° e o inciso III do § 4° do artigo 283; o § 3° do artigo 355; o § 3° do artigo 370; e o artigo 600.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a revogação tácita do dispositivo pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda