Legislação Tributária

Ato:Ajuste
Número:2
Complemento:/2025
Publicação:04/16/2025
Ementa:Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.

§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas por cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no "caput".

§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.

Cláusula segunda As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.

§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício