Texto: DECRETO N° 2.010, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 28-A do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...).”
II - alterado o caput do artigo 28-B, bem como renumerado o atual § 1° para § 1°-A, mantendo-se o respectivo texto e, ainda, acrescentados o inciso IV ao caput e os §§ 1° e 6° ao citado artigo, como segue:
“Art. 28-B O ICMS incidente nas operações de importação do exterior das mercadorias e bens relacionados no § 1° deste artigo, realizadas por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da operação de importação esteja compatível com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à importação de: I - bens para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças; II - mercadorias para revenda; III - matérias-primas, insumos e embalagens, por estabelecimento industrial, para emprego em seu processo produtivo; IV - matérias-primas ou produtos intermediários, por estabelecimento industrial, destinados à produção de insumos agropecuários; V - insumos, por produtor rural, para emprego na produção agropecuária mato-grossense.
§ 1°-A (...) (...)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.